Economia Titulo Leão
Veja dicas para fazer seu Imposto de Renda

Confira algumas orientações preparadas pelo IOB Folhamatic

da Redação
24/03/2012 | 07:14
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1) Os juros recebidos da empresa, pelos empregados, por causa do atraso no pagamento dos salários estão sujeitos à tributação?

Sim. São tributáveis na fonte e na declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, os juros moratórios ou compensatórios e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado, excetuado aqueles correspondentes a rendimentos legalmente isentos ou não tributáveis.

2) Em relação ao rendimento de aposentadoria auferido por contribuinte com mais de 65 anos aplica-se o limite de desconto de 20% da declaração simplificada?

O desconto de 20% da declaração simplificada aplica-se apenas aos rendimentos tributáveis, o qual substitui as deduções legais permitidas. No ano-calendário de 2011 tal desconto é limitado a R$ 13.916,36. Os rendimentos de aposentadoria auferidos por contribuinte com mais de 65 anos, no ano-calendário de 2011, até o limite anual de R$ 18.596,94 (incluindo o 13º salário) são isentos do Imposto de Renda. Portanto, se o total dos rendimentos de aposentadoria auferidos no ano-calendário de 2011 não excedeu o limite de isenção e não há que se falar em limite para efeito de desconto simplificado (20%). Se o aposentado com mais de 65 anos for beneficiário de mais de uma aposentadoria e o total dos rendimentos excederem ao limite de isenção, em relação à parcela excedente aplica-se o limite do desconto de 20% da declaração simplificada.

3) Estrangeiro que passou a residir no Brasil em 2011 está obrigado a apresentação da declaração de ajuste anual em 2012?

Sim, se ele passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano-calendário de 2011, e se encontrava nesta condição em 31.12.2011.

Lembra-se que se considera residente no Brasil a:

– pessoa física que tenha residência no Brasil em caráter permanente ou que tenha ingressado com visto permanente na data da chegada;

– pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

– pessoa física que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no Exterior ou que se ausente em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente, do território nacional sem apresentar a comunicação de saída definitiva do País, de que trata o art. 11-A da Instrução Normativa SRF 208/2002, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência.

– pessoa física que tenha ingressado no Brasil com visto temporário:

a) Para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;

b) Na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;

c) Na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses.

Mande sua pergunta para o e-mail: economia@dgabc.com.br

Material produzido pelo IOB Folhamatic

Mais informações no site www.declarecerto.com.br




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