O projeto amplia o prazo de interdição cautelar de estabelecimento envolvido com a falsificação de medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos e similares. Atualmente, a Lei 6.437/1977 limita a 90 dias o prazo para interdição cautelar do produto ou estabelecimento acusado de fraude sanitária. O período é usado para realização de testes, provas, análises ou outras providências para apuração da suspeita de adulteração.
Se o trabalho não fosse concluído em três meses, a venda do produto ou a atuação do estabelecimento seria automaticamente liberada. O novo texto elimina essa restrição temporal à interdição cautelar nas denúncias de falsificação. Assim, a comercialização do produto ou o funcionamento do estabelecimento sob suspeita ficariam suspensos por prazo indeterminado.
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