Caberá ao gestor contratado promover a constituição e o desenvolvimento de fundo referenciado em índice de mercado a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional e de acordo com as especificações e as obrigações estabelecidas em contrato com a União e com as demais regulamentações dos órgãos competentes.
O Tesouro Nacional será responsável por todo o processo, desde a autorização da abertura da seleção, celebração do contrato da União com o gestor até a designação dos responsáveis por sua fiscalização. O Tesouro deverá divulgar em seu site o instrumento de convocação da seleção com antecedência mínima de 20 dias da data de apresentação das propostas.
Segundo o decreto, que está publicado no Diário Oficial da União (DOU), o processo seletivo do 'Gestor de Fundo de Índice' será regido subsidiariamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei de Licitações.
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