Dúvidas do Contribuinte Titulo Dúvidas do IRPF
Perguntas:
IOB Sage
12/04/2016 | 07:22
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1 – O que é imposto complementar?

O imposto complementar é aquele que pode ser recolhido pelo contribuinte que tenha mais de uma fonte pagadora. Podemos citar, por exemplo, o caso de contribuinte que recebe aposentadoria e salário. Para não deixar acumular um imposto e pagar valor muito alto na declaração anual, em abril do ano seguinte o contribuinte antecipa, até o mês de dezembro, uma parcela mensal. Para o cálculo do imposto complementar aplica-se a tabela progressiva anual.


2 – O pagamento da parcela de dezembro do imposto complementar pode ser efetuado em janeiro do ano seguinte?

Não. O recolhimento de imposto complementar é espontâneo, e para o qual não existe vencimento. Porém, para que surta efeito na declaração de ajuste anual como imposto antecipado para o próprio ano-calendário, a última parcela deve ser recolhida até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246. Se recolhida em janeiro, só surtirá efeito de antecipação para o ano do recolhimento. O imposto complementar é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na declaração de ajuste anual, no caso de recebimento de duas ou mais fontes pagadoras pessoas física e jurídica, ou mais de uma pessoa jurídica. Assim, no recolhimento do imposto complementar não é incidida multa por não se tratar de pagamento obrigatório.


3 – Que tratamento é dado pelo Imposto de Renda para os rendimentos obtidos pela pessoa física nas aplicações de renda fixa?

O imposto sobre a renda retido na fonte em relação aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, obtidos pela pessoa física, deverá ser informado na ficha ‘Rendimentos Sujeitos Tributação Exclusiva/Definitiva’, não podendo ser compensado.


4 – Tenho 59 anos e minha mulher 57. Somos casados em regime de comunhão total de bens. Fazemos declaração em separado e os bens imóveis são relacionados na minha declaração. Em 2015, fizemos benfeitorias em dois imóveis nossos com o dinheiro da minha mulher. Como faço para incluir o valor dessas benfeitorias, uma vez que o dinheiro investido saiu dos rendimentos dela e os imóveis estão relacionados na minha declaração?

São considerados bens e direitos comuns os resultantes de casamento em regime de comunhão total, independentemente do nome sob o qual estejam registrados. No caso de declaração em separado, a totalidade dos bens e direitos comuns deve ser informada na declaração de um dos cônjuges, utilizando-se o código 99, mencionando, também, o nome e o número de inscrição no CPF dele. Portanto, nada impede que sejam realizadas benfeitorias em imóvel constante na declaração de um dos cônjuges com rendimentos informados na declaração do outro cônjuge. Responda sim à pergunta da ficha Identificação se possui cônjuge ou companheiro.


5 – Como é tributada a indenização recebida por danos morais?

As importâncias recebidas por pessoa física a título de indenização por danos morais, pagas por pessoas física ou jurídica, em virtude de acordo ou de decisão judicial, constituem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte e na declaração. Entretanto, no caso de verba recebida a título de dano moral por pessoa física, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o Ato Declaratório PGFN número 9, de 20 de dezembro de 2011. Informe o valor recebido de indenização por danos morais na linha 24 da ficha ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis’.


6 – Em 2015 tive apenas rendimento de auxílio-doença no valor de R$ 27.675. Preciso declarar?

Se o rendimento de auxílio-doença, pago pela Previdência Oficial, foi seu único rendimento, e se você não se enquadra em outra situação de obrigatoriedade, você está dispensado da apresentação da declaração.
 




Comentários

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