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Como funciona a aposentadoria especial
Do Diário do Grande ABC
22/10/2006 | 19:08
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A Previdência Social considera como aposentadoria especial o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador tem que comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

Essa comprovação deve ser feita através de formulário com o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Cooperativas de produção deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos associados que trabalham em condições especiais de acordo com a Instrução Normativa INSS/DC Nº 87. Cooperativas de trabalho terão que elaborar o PPP com base em informações da empresa contratante.

PPP – O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) relativas à efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO/NR-7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conhecido como NR7), e o PPRA/NR-9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais que visa a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, conhecido como NR-9).

O PPP, instituído pela Instrução Normativa INSS/DC Nº 90/03, deve incluir informações através dos formulários chamados de SB-40, DISES BE - 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que terão eficácia até 30 de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a apresentação do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência.

Atenção: a empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao trabalhador em caso de demissão.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva. (confira abaixo).

Qualidade – A perda de qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a lei nº 10.666/03. Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciário. Sem limite de prazo para o segurado que estiver recebendo benefício segundo as condições:

a) Até 12 meses após cessar o benefício ou o pagamento das contribuições mensais;
b) Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
c) Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro do Ministério do Trabalho e Emprego;
d) Até 12 meses após cessar a segregação para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
e) Até 12 meses após o livramento para o segurado preso;
f) Até três meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas;
g) Até seis meses depois de interrompido o pagamento para o segurado facultativo.

Pagamento – A partir da data do desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias depois dessa data ou a partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou for solicitada após 90 dias do desligamento.

Benefício – O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

Para saber mais sobre:

1) a Instrução Normativa Nº 87, acesse www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-DC/2003/87.htm;
2) a Instrução Normativa Nº 90/03, acesse www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-DC/2003/90.htm;
3) a tabela progressiva, acesse www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_05_01.asp;
4) a perda de qualidade, acesse www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_05_02.asp;
5) a Lei Nº 10.666, acesse www81.dataprev.gov.br/sislex/pagInas/42/2003/10666.htm.



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