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Novas convenções coletivas
Simpi-SP
02/09/2015 | 07:28
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No dia 26, mais quatro sindicatos de trabalhadores que estão empregados em micro e pequenas indústrias de calçados e vestuários no Estado de São Paulo, e o Simpi-SP (Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo), assinaram uma CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) que estabelece as regras nas relações de trabalho, no âmbito das respectivas categorias. Fruto de uma negociação madura, séria e de alto nível, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Calçados de São Paulo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados e Afins de Dois Córregos e Região, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Roupas e Acessórios do Vestuário de Cotia e São Roque e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Sorocaba e Região assinaram essa CCT com o Simpi-SP, que versa, entre outras pautas, sobre o reajuste na remuneração dos trabalhadores para o próximo ano. “Esse é um momento de grande comemoração para os trabalhadores das indústrias calçadistas”, afirma o presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Calçados de São Paulo, José Carlos Guedes, enfatizando que os termos acordados serão saudados por todos os profissionais do setor. “Ficamos muito felizes com essa parceria firmada com o Simpi-SP.”

O representante e procurador dos sindicatos de trabalhadores Geraldo Santiago Pereira também comemora. “Eu acho que a crise só se resolve com união, e não com pedradas.” Para o presidente do Simpi-SP, Joseph Couri, trata-se de uma evolução, num processo de entendimento que busca a melhoria do relacionamento entre empresas e trabalhadores. “Só através do diálogo e da negociação conseguiremos construir uma relação produtiva e saudável, onde todos ganham”, afirma Couri, que ressalta a importância desse acordo, que é o primeiro da entidade com a indústria calçadista e de vestuário. “Nos sentimos muito honrados por estar inaugurando essa nova fase.”

Remuneração dos sócios das empresas

De acordo com o professor da Universidade Mackenzie e advogado tributarista Edmundo Medeiros, uma empresa pode remunerar seus sócios de três formas diferentes: por meio do pró-labore, da distribuição de lucros ou dos juros sobre o capital próprio. A forma mais comum é o pró-labore, que nada mais é do que a remuneração paga ao sócio pelo serviço que prestou à sociedade, incidindo sobre esse valor o pagamento de contribuição previdenciária (de 8% a 11%) e o Imposto de Renda. Também incide, para a empresa, a parcela de contribuição previdenciária, que poderá ser deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda, caso estiver sendo tributada pelo lucro real.

Já a distribuição de lucros não é sujeita à tributação, pois as empresas já pagam Imposto de Renda sempre que apuram lucros. Essa modalidade é limitada aos rituais de presunção, nos casos de opção pelo lucro presumido ou pelo Simples Nacional, mas somente poderá ser distribuída se as empresas apresentarem escrituração contábil regular que demonstre tal excedente.

A última forma de remuneração é a mais incomum, utilizada por empresas que têm valores elevados de capital social e patrimônio líquido. Trata-se dos juros pelo capital próprio que, na prática, corresponde ao pagamento que a empresa faz ao sócio pela utilização do capital que ele investiu na sociedade. A ele estará sujeita apenas a tributação na fonte do Imposto de Renda (15%), mas de forma exclusiva e definitiva. Já para a firma, tal valor poderá ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda, desde que ela esteja sendo tributada pelo lucro real. 




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