Economia Titulo Previdência
Doentes graves têm direito a benefício
Caio Prates
Do Portal Previdência Total
13/06/2015 | 07:06
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Os portadores de doenças graves ou crônicas podem ser beneficiados com direitos previdenciários e isenções fiscais previstos na legislação brasileira. Esses pacientes podem requisitar, independentemente de carência, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que sejam filiados ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, contribuam ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apontam que cerca de 75% das pessoas com mais de 60 anos têm alguma doença crônica e, para o Ministério da Saúde, esta é a principal causa de óbito e incapacidade prematura no País.

No Brasil, a Lei 8.213/91 – Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social – elenca, em seu artigo 51, uma lista de doenças consideradas graves. São elas: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; câncer; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave.

De acordo com a OMS (Organização Mundial da Saúde), são consideradas como crônicas as doenças cardiovasculares (cerebrovasculares, isquêmicas), as neoplasias, as doenças respiratórias crônicas e diabetes. A OMS também inclui nesse rol aquelas doenças que contribuem para o sofrimento dos indivíduos, das famílias e da sociedade, tais como as desordens mentais e neurológicas, as doenças bucais, ósseas e articulares, as desordens genéticas e as patologias oculares e auditivas.

Anna Toledo, advogada de Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto, esclarece que, apesar de a legislação trazer uma lista de doenças graves, contagiosas e incuráveis, “o Judiciário entende que é impossível que a lei abarque todas as hipóteses. Portanto, estas listas são meramente exemplificativas, o que implica dizer que outras doenças poderão vir a ser consideradas graves, incuráveis ou contagiosas, através de perícia médica, por exemplo”, explica.

A advogada Alessandra Cervellini, do escritório A.Augusto Grellert Advogados Associados, ressalta que as doenças graves são aquelas que têm evolução prolongada, são permanentes ou não têm cura conhecida. “São doenças que levam o empregado a afastar-se por mais de 15 dias do trabalho, sem previsão de retorno e afetam de forma negativa a saúde. Já as crônicas são caracterizadas como aquelas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes para amenizar, controlar ou dar melhor qualidade de vida ao indivíduo, sem risco direto para a vida da pessoa, mas extremamente graves”, diz.

Segundo Alessandra, a comprovação dessas doenças deve ser realizada por meio de relatórios médicos e exames. “Em alguns casos, o paciente deve se submeter à perícia médica dos órgãos competentes para concessão dos benefícios previstos na lei”.

INVALIDEZ - Para requisitar a aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação de que, em razão da doença, seja ela grave ou crônica, o trabalhador não consegue mais cumprir suas atividades laborais. O advogado previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, destaca que esse benefício é concedido aos pacientes inscritos no INSS.

“A incapacidade deve ser comprovada por médicos peritos, independentemente do número de contribuições, ou seja, não há carência (tempo prévio de contribuição à Previdência). A inscrição no INSS, entretanto, deverá ser anterior ao diagnóstico da doença. Se for feita depois do diagnóstico, a aposentadoria por invalidez não é imediata, sendo necessário o agravamento do quadro clínico do paciente que o torne incapaz de exercer atividades profissionais, a chamada doença preexistente”, alerta.

O advogado Fabiano Russo Dorotheia, do escritório Baraldi Mélega Advogados, reforça que mesmo que a doença do segurado do INSS não esteja prevista na lista da lei, ele poderá requisitar o benefício.

“Apesar de existir um rol de doenças consideradas como graves para os ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, há casos em que o segurado é acometido por doença com o mesmo nível de gravidade daquelas reconhecidas na lista. Fato este que possibilita ao segurado pleitear os mesmos direitos em relação aos benefícios previdenciários, seja pela via administrativa junto ao INSS, ou, no caso de negativa, por meio de ação judicial”, pontua.

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Segundos os especialistas, a comprovação desta assistência permanente também depende de perícia médica.

AUXÍLIO-DOENÇA - Badari destaca que caso a pessoa fique incapacitada para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, poderá requerer, inicialmente, o auxílio-doença, que consiste numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício. “Não existe carência para requerer o auxílio-doença para quem é acometido por doenças graves, desde que seja provado por laudo médico e o doente tenha inscrição no INSS”, afirma.

De acordo com o advogado, todos aqueles que recebem o auxílio-doença são obrigados a realizar exame médico periódico e também a participar do programa de reabilitação profissional do INSS, para não ter o benefício suspenso. “Assim como na aposentadoria por invalidez, não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver o diagnóstico da doença preexistente, a não ser que haja um agravamento do problema”.

PRIORIDADE - O Novo CPC (Código de Processo Civil), já aprovado e que entrará em vigor em 2016, prevê que os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

O advogado João Badari vê como positiva a nova iniciativa. “Antes, as determinações finais de alguns processos eram tão demoradas que, em muitos casos, seus efeitos atingiam apenas os herdeiros. Agora, em casos como o de pessoas acima de 60 anos, pacientes portadores de doenças como câncer e outras doenças crônicas em estado avançado, os procedimentos judiciais e administrativos terão prioridade”.

“No entanto, o artigo 1.048 do novo CPC permite que a concessão da prioridade de tratamento seja apenas para as doenças enumeradas na Lei número 7.713/1998. A prioridade de tramitação é também reconhecida aos pacientes com doenças graves em relação aos processos administrativos federais, como, por exemplo, nos processos de concessão de aposentadoria”, afirma o advogado e professor Maurício Dantas Góes e Góes, do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados.

ISENÇÃO - A Lei 7.713/1998, segundo o advogado, isenta também os portadores de doenças graves de Imposto de Renda sobre a aposentadoria. Na lei estão listadas as seguintes patologias: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e Aids.

A advogada Alessandra Cevellini ressalta que, para garantir a isenção do IR, a aposentadoria não precisa, necessariamente, ter decorrido da doença. “Pode o contribuinte estar aposentado e depois ter surgido tal enfermidade, a isenção será legítima do mesmo modo. Assim como os pensionistas que recebem pensão por morte que, se tiverem alguma dessas doenças, também podem se beneficiar com esta isenção”, observa.

Segundo Anna Toledo, da Advocacia Marcatto, “a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. ”E para requisitar a isenção, segundo a especialista, basta preencher o formulário no INSS, por exemplo, que é fonte pagadora, “a qual analisará o pedido e após a confirmação de que se trata de moléstia grave e/ou incurável, através de perícia, a isenção é concedida de plano. É possível a restituição do IR, em caso de concessão de isenção, do pagamento retroativo, desde a confirmação da doença”, conclui.




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