Economia Titulo Previdência
Aposentado por idade com cuidador tem direito a adicional

Justiça entende que cabe o acréscimo de 25% para quem depende de assistência, mesmo que o segurado não tenha se retirado por invalidez

Marina Teodoro
Especial para o Diário
19/03/2015 | 07:04
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Quem se aposentou por idade também terá direito ao acréscimo de 25% no valor do benefício, caso seja comprovado que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa, seja familiar ou cuidador. Até agora, o adicional é concedido administrativamente pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) apenas para beneficiários que se aposentaram por invalidez e não têm autonomia física ou mental e, por isso, dependem de alguém para sobreviver, como previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Porém, de acordo com tese fixada pela TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), em julgamento na semana passada, esse acréscimo é extensível a quem se aposenta por idade e necessita da assistência de um terceiro.

No caso analisado pela TNU, aposentada de Sergipe começou a receber do INSS em julho de 2000 e teve, quase dez anos depois, um AVC (Acidente Vascular Cerebral), que a deixou com sequelas, tornando-a incapaz. No processo, ela alegou que, além dos cuidados médicos, não poderia morar sozinha e demandava auxílio diário. Ao solicitar à Justiça Federal o adicional, a autora da ação teve seu pedido negado na primeira e na segunda instâncias, que consideraram que não havia amparo legal para o pedido. Ela entrou, então, com recurso na TNU, apresentando como referência para sua causa acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que deu decisão favorável a outra segurada que recebia aposentadoria por tempo de contribuição.

Para o relator do processo, o juiz federal da TNU Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, o que deve prevalecer é o princípio da isonomia, em que todos devem ter os mesmos direitos perante a Constituição. Ele cita ainda que os 25% são um adicional para auxiliar aqueles que dependem de outras pessoas porque são incapazes, não importando se a invalidez ocorre antes ou depois da aposentadoria.

No julgamento, houve voto contrário da juíza federal Susana Sbrogio Galia. “Não se pode equiparar a situação daquele segurado que prematuramente se aposenta por incapacidade total e permanente àquele que teve sua jubilação na época própria após completar a idade e/ou o tempo exigido”, disse. No entanto, a tese da concessão do adicional prevaleceu com o voto de desempate proferido pelo presidente da TNU, ministro Humberto Martins, que acompanhou o entendimento do relator. Na opinião do ministro, a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial.

POSITIVO - O professor e advogado especialista em Direito Previdenciário do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), Roberto de Carvalho, afirma que “alguns magistrados já estavam considerando o acréscimo para quem se aposenta por tempo de contribuição, por estenderem que é comum no envelhecimento que algumas pessoas passem a ser dependentes”. Ele também considera que se trata de questão de isonomia. “Independentemente de como o aposentado conseguiu o benefício, seja por idade, tempo de contribuição, caso ele se torne dependente, ele terá mais gasto com medicação, cuidadores e até limpeza doméstica e precisa de um benefício mais alto.”

Carvalho também ressalta que se o aposentado já receber o valor máximo pago pelo benefício, e requirir os 25%, mesmo ultrapassando o valor do teto, será permitido. “Aconselho que as pessoas que se encontrem nessa situação façam uma perícia judicial para comprovar a invalidez e assim possam conseguir o adicional.”

A decisão da TNU pacifica o entendimento em favor do segurado em relação ao adicional, diz o advogado previdenciário Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães. Para ele, essa definição abre a perspectiva de que o INSS reconheça esse direito e, assim, o trabalhador não tenha de recorrer à Justiça, como ocorre atualmente, para obter o acréscimo. 




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