Economia Titulo Aposentadoria
STF julga incidência de contribuição
Leone Farias
Do Diário do Grande ABC
12/03/2015 | 07:00
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Está em julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) processo que discute a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais do salário, como o terço de férias, horas extras, gratificações e adicional de insalubridade do funcionalismo. A ação (o recurso extraordinário 593068) foi pedida por servidora pública contra acórdão (decisão) da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que considerou válida a cobrança antes da vigência da lei federal 10.887.

Relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso já deu parecer favorável à não aplicação do recolhimento sobre parcelas que não integram o cálculo da aposentadoria. Também já votou a favor a ministra Rosa Weber, enquanto o ministro Teori Zavascki considerou que, mesmo sem reflexos no benefício, a Constituição autoriza a cobrança sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores. A definição sobre o tema por parte do STF (que é a Corte Suprema do País), terá repercussão geral, ou seja, terá de ser seguida pelos outros tribunais, e terá impacto em pelo menos 30 mil processos que tramitam na Justiça.

SOLIDÁRIO

Para Barroso, se não há benefício para o segurado, não deve haver tributação. O ministro lembrou ainda que o sistema previdenciário, tanto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), dos trabalhadores celetistas, quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário, o que, na sua avaliação, impede que haja contribuição sem o correspondente reflexo em benefício efetivo.

Segundo o diretor de atuação parlamentar do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), o advogado Daisson Portanova, a questão é tranquila no que se refere aos contribuintes do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para os quais a lei já prevê que as verbas extras ao salário entram como parte da remuneração e, por isso, já são incluídas no cálculo da aposentadoria. Ele cita, por exemplo, o caso de, se o trabalhador celetista trabalhar no período da noite, terá adicional noturno, que acresce 30% sobre seu salário e isso vai compor sua remuneração e, portanto, influirá no cálculo da aposentadoria.

Já para os servidores há uma diferenciação: as verbas adicionais não incorporam no valor do benefício. O presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), Roberto de Carvalho, cita que a Lei 10.887/2004 colocou como opcional ao servidor recolher a contribuição sobre esses recursos. Isso porque, a partir daquele ano, para os novos funcionários públicos passou a contar a média dos últimos salários, correspondentes a 80% do período contributivo desde 1994. Para os antigos, ainda vale, em muitos casos, a última remuneração. “Para esses, não há vantagem de contribuir sobre as verbas adicionais”, diz.

Carvalho cita que já há orientação do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no sentido de não descontar e deixar ao empregado a opção, mas isso ainda não é seguido por muitas administrações públicas.

FÉRIAS

O presidente do Ieprev cita ainda que uma decisão favorável do STF em relação à não incidência do recolhimento sobre verbas adicionais pode ter repercussão inclusive para os trabalhadores celetistas, que recolhem ao INSS, no caso do terço de férias, que não entra no cálculo da aposentadoria.

No ano passado, o STJ firmou entendimento de que não cabe a incidência de contribuição previdenciária sobre esse recurso, porque as férias têm natureza indenizatória (o descanso do trabalhador) e não remuneratória.   




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