Segundo o documento, a remuneração aos bancos será de R$ 1,39 por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa; R$ 1,10 por documento de arrecadação com código de barras quitado em guichê de caixa; R$ 0,60 por documento de arrecadação, com ou sem código de barras, quitado por processo automatizado de autoatendimento ou transferência eletrônica de fundos; e R$ 0,40 (quarenta centavos) por débito realizado em conta-corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração pública federal.
A portaria de hoje altera norma anterior que previa o pagamento ao bancos do valor único de R$ 0,40 por documento de arrecadação federal, independentemente da forma de acolhimento.
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