Economia Titulo Previdência
STJ dificulta conversão de tempo comum em especial

Decisão deve impedir que trabalhador aproveite período sem insalubridade para se aposentar sem o fator previdenciário

Leone Farias
Do Diário do Grande ABC
11/12/2014 | 07:29
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Os trabalhadores que atuam em ambientes insalubres e querem somar período anterior exercido em atividade comum, como auxiliar de escritório, por exemplo, para obter aposentadoria especial, deverão enfrentar mais dificuldade agora. Isso porque o STJ (Superior Tribunal de Justiça) está para publicar decisão favorável ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que rejeita a tese de que é possível utilizar a legislação vigente à época em que a pessoa trabalhou para aproveitar esse tempo.

A aposentadoria especial pode ser pleiteada por quem atuou em área da empresa com exposição a agente nocivo, que pode ser produto químico, físico (ruído, por exemplo) ou biológico e, como forma de compensação, além do tempo menor de contribuição (até 25 anos) tem a vantagem de não ter a incidência do fator previdenciário, que reduz o benefício, em média, em 30%.

O presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), o advogado Roberto de Carvalho Santos, cita que, até 1995, havia a possibilidade de transformar o período comum em especial, utilizando o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher. Isso significa que se o trabalhador tinha dez anos em atividade sem risco à saúde, teria direito a contabilizar sete (10 x 0,71) no tempo especial, e a empregada somaria oito (10 x 0,83). “Ficou vedado agora”, diz o especialista. Ele cita que o contrário ainda é permitido, ou seja, aproveitar o período especial, convertendo em comum. Para o homem, basta adicionar 40%, ou seja, dez anos em atividade de risco viram 14 comuns.

Até agora, diversos tribunais vinham dando decisões a favor dos segurados. A advogada Anna Toledo, do escritório Marcatto, cita que é uma questão de direito adquirido, já que aceita-se a lei do período em que a pessoa trabalhou.

O próprio STJ tinha esse entendimento, mas em processo (de número 1310034), está revendo a avaliação anterior para dizer que o que vale é a legislação na época da aposentadoria, ao acatar embargos dados pelo INSS em relação ao tema. O acordão (o texto da decisão) final ainda não foi publicado, mas revê seu posicionamento anterior, segundo a vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a advogada Adriane Bramante, do escritório Sueli e Adriane Bramante Advogados. Ainda cabe recurso ao STF (Supremo Tribunal Federal).

Santos cita ainda que a decisão do STJ não é vinculante, ou seja, não há obrigatoriedade de os outros tribunais o seguirem, mas o que essa instância determina gera jurisprudência, ou seja, serve de orientação para que as instâncias inferiores acompanhem seu posicionamento. No caso, o STF dá a última palavra sobre o assunto, já que a Corte máxima do País dá ‘repercussão geral’, isto é, leva a uma uniformização de respostas da Justiça.
 




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