Dúvidas do Contribuinte Titulo Dúvidas do IRPF
Perguntas e respostas
IOB Folhamatic/Sage
29/03/2015 | 07:23
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Perguntas e respostas

1) O que é imposto complementar?
O imposto complementar, também chamado ‘mensalão’, é aquele que pode ser recolhido pelo contribuinte que tenha mais de uma fonte pagadora. Podemos citar, por exemplo, o caso de contribuinte que recebe aposentadoria e salário. Para não deixar acumular um imposto e pagar muito alto na declaração anual, em abril do ano seguinte, o contribuinte antecipa até o mês de dezembro uma parcela mensal. Para o cálculo do ‘mensalão’ aplica-se a tabela progressiva anual.

2) O pagamento da parcela de dezembro do ‘mensalão’ pode ser efetuada em janeiro do ano seguinte?
Não. O recolhimento complementar, denominado ‘mensalão’, é espontâneo, e para o qual não existe vencimento. Porém, para que surta efeito na declaração de ajuste anual como imposto antecipado para o próprio ano-calendário, deve ser recolhida a última parcela até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246. Se recolhido em janeiro só surtirá efeito de antecipação para o ano do recolhimento. O ‘mensalão’ é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na declaração de ajuste anual, no caso de recebimento de duas ou mais fontes pagadoras pessoas física e jurídica, ou mais de uma pessoa jurídica. Assim, não incide multa no recolhimento do ‘mensalão’, por não se tratar de pagamento obrigatório.

3) Que tratamento é dado pelo Imposto de Renda para os rendimentos obtidos pela pessoa física nas aplicações de renda fixa?
O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, obtidos pela pessoa física, deverá ser informado na ficha ‘Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva’, não podendo ser compensado.

4) Tenho 59 anos e, minha mulher, 57. Somos casados em regime de comunhão total de bens. Fazemos declaração em separado. Os bens imóveis são relacionados na minha declaração. Em 2014 fizemos benfeitorias em dois imóveis nossos com dinheiro da minha mulher. Como faço para incluir o valor dessas benfeitorias, uma vez que o dinheiro investido saiu dos rendimentos dela, e os imóveis estão relacionados na minha declaração?
São considerados bens e direitos comuns os resultantes de casamento em regime de comunhão total, independentemente do nome sob o qual estejam registrados. No caso de declaração em separado, a totalidade dos bens e direitos comuns deve ser informada na declaração de um dos cônjuges, utilizando-se o código 99, mencionando, também, o nome e o número de inscrição no CPF dele. Portanto, nada impede que sejam realizadas benfeitorias em imóvel constante na declaração de um dos cônjuges com rendimentos informados na declaração do outro cônjuge. Preencha também a ficha ‘Informações do Cônjuge’.

5) Como é tributada a indenização recebida por danos morais?
As importâncias recebidas por pessoa física a título de indenização por danos morais, pagas por pessoas física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial, constituem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte e na declaração. Entretanto, no caso de verba percebida a título de dano moral por pessoa física, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a Receita Federal não constituirá os respectivos créditos tributários. 




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