Economia Titulo Consumidor
Tire suas dúvidas sobre cobranças indevidas
Idec
19/09/2014 | 07:24
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As cobranças indevidas são um dos problemas de consumo mais frequentes em variados serviços, sobretudo nos bancários e nos de telecomunicações. O artigo 42 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que o consumidor vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro.

Mas muitas dúvidas permeiam a questão. A primeira delas é: o simples fato de receber uma conta com valor a mais do que o correto enseja a reparação? Não. Para ter direito à devolução em dobro, o consumidor precisa, necessariamente, ter pago a conta com o excedente. Se perceber o erro depois do pagamento, por exemplo, o cliente pode reivindicar o reembolso em dobro.

Vale esclarecer que o valor a ser restituído em dobro diz respeito ao que foi cobrado a mais e não ao total da conta. Por exemplo, se a fatura veio em R$ 250, quando, na realidade, deveria ser R$ 200, o consumidor deve receber R$ 100 de reembolso, correspondente ao dobro dos R$ 50 cobrados em excesso.

Exceção - Outro aspecto importante é que o CDC prevê uma exceção à devolução em dobro: em caso de "engano justificável" por parte do fornecedor – ou seja, caso a empresa não tenha tido culpa ou agido com má intenção na cobrança indevida. "Se a justificativa for comprovada, o fornecedor deve reembolsar a quantia paga em excesso, mas não em dobro", explica Mariana Alves Tornero, advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

Justiça - Nos casos em que a devolução em dobro é devida, a restituição deveria acontecer de pronto. Porém, a advogada ressalva que, no geral, as empresas se recusam a seguir a regra e o consumidor precisa ingressar na Justiça para fazer valer o seu direito.

E mesmo na Justiça nem sempre o direito é assegurado. Decisões recentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça) têm considerado que a devolução em dobro só é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor. O Idec não concorda com o posicionamento. "Com essa postura, a Justiça acrescenta um requisito não previsto em lei para a reparação do consumidor", critica Tornero. Porém, como o STJ é um dos órgãos máximos do Judiciário, a tendência é que esse entendimento seja seguido pelas instâncias inferiores.
 




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