Economia Titulo Previdência
Aposentadoria proporcional está em desuso por limitações

Pedágio e fator previdenciário
desestimulam opção pelo benefício

Leone Farias
Do Diário do Grande ABC
22/07/2014 | 07:30
Compartilhar notícia


Na legislação da Previdência Social existem dois tipos de aposentadoria por tempo de contribuição: proporcional e integral. No entanto, a primeira delas praticamente não compensa mais para o trabalhador, por suas regras, definidas como de transição, após a Emenda Constitucional de 1998, que criou o fator previdenciário. O objetivo foi mesmo desestimular a aposentadoria precoce.

Para ter direito ao benefício proporcional, os homens precisam completar 30 anos de contribuição (e as mulheres, 25) e ter, no mínimo, 53 anos de idade (48 no caso delas). Já no integral, são 35 anos de recolhimento para eles e, em tese, não há mínimo de idade a ser cumprido. Na teoria porque, nos dois tipos de aposentadoria, incide o fator, fórmula que leva em conta a expectativa de vida da população, ou seja, quanto mais as pessoas vivem, em média, mais o trabalhador precisa permanecer no mercado de trabalho para obter o mesmo valor de benefício que conseguiria antes. Especialistas citam que o desconto do fator, com essa sistemática, oscila entre 30% e 40% do valor do salário de contribuição, dependendo de quando a pessoa se aposenta.

Ainda em relação ao proporcional, o menor tempo de serviço exigido é acompanhado por duas perdas na hora do cálculo do benefício. Além da incidência do fator, há o chamado pedágio, calculado da seguinte forma: de acordo com quantos anos faltavam para o homem, em 1998, completar 30 de contribuição, incidem 40% de acréscimo sobre esse tempo. Isso significa que, se naquela data, ele já tinha contribuído por 20 anos, faltariam dez anos para completar 30, mas seria necessário trabalhar ainda por 14 (quatro anos a mais). Ou seja, seriam 34 anos de contribuição, apenas um a menos que os 35 da integral. Por sua vez, se, em 1998, faltassem 20, seria preciso recolher ao órgão federal por 38 anos (20 multiplicado por 40%, que dá oito), portanto, mais que os 35 anos da integral.

Além disso, há coeficiente de 70%, ou seja, a pessoa receberá 70% do benefício (calculado com base nas 80% maiores recolhimentos), no caso de ter só 30 anos de trabalho, mais 6% para cada ano recolhido a mais.

Com a incidência do fator e mais o coeficiente (sem acréscimos de 6% por ano), o consultor Newton Conde calcula que as perdas podem superar os 50%. O advogado previdenciário Patrick Villar, da Villar Advocacia, observa, por sua vez, que hoje são poucas as pessoas que estão em condições de buscar a proporcional.

Para ter direito ao benefício nesses moldes, é necessário ter começado a contribuir antes de 1998. E para quem continuou pagando ao INSS, vale mais a pena a integral, que será maior e mais benéfica, orienta a advogada Fabiula Chericoni, presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Bernardo.

DICA - Pelo site da Previdência, o trabalhador pode fazer o cálculo de sua contagem. Basta acessar o portal www.mpas.gov.br, clicar no link ‘todos os serviços aos cidadãos’ e, em seguida, ‘simulação de contagem de tempo de contribuição previdenciária’.

Para a contagem, é preciso digitar as datas de entrada e saída das empresas, e o site informa quanto tempo falta contribuir, ou se a pessoa já está com tempo suficiente para se aposentar, pela proporcional ou integral.
 




Comentários

Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.


;