Economia Titulo Previdência Social
Atividade rural antes de 1991 não conta como carência
Pedro Souza
Do Diário do Grande ABC
28/04/2014 | 07:41
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Se você exerceu atividade rural antes de 1991 e pretende se aposentar por idade, mas trabalhou pouco mais do que 15 anos recolhendo ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), faça as contas. Período trabalhado no campo anterior a 1991 não é contabilizado pelo Ministério da Previdência Social como carência.

A legislação previdenciária brasileira apresenta esta exclusão no parágrafo 2º do artigo 55 da lei federal 8.213/1991. Mesmo com documentação comprobatória de atividade rural anterior a 1991, o tempo não será computado como carência mínima de 180 meses de contribuição.

Esta é a resposta para uma das dúvidas enviadas ao Seu Previdêncio (seuprevidencio@dgabc.com.br). Maria José da Silva Nogute, 61 anos, moradora de Mauá, trabalhou no passado, na década de 1970, educando alunos na área rural de Materlândia, em Minas Gerais.

A carência é exigência da Previdência Social como uma das ferramentas para o equilíbrio dos cofres previdenciários. Sem ela, não é possível se aposentar por idade, no caso com 60 anos para as mulheres e 65 aos homens.

O sistema é diferente para aqueles que pretendem entrar no amparo do INSS por tempo de contribuição. Independentemente da idade e do período de início do pagamento, são necessários 30 anos de recolhimento para as mulheres e 35 anos aos homens para terem direito ao benefício.

PROVIDÊNCIA

Caso o INSS apresente decisão sobre a falta de tempo de contribuição de carência, mesmo com a apresentação de documento comprobatório de atividade, é interessante que o segurado identifique qual foi, exatamente, o motivo pelo qual o instituto avaliou de tal maneira a documentação.

Para isso, orientou a especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista Melissa Tonin, sócia do escritório Freitas e Tonin Sociedade, é importante solicitar, em agência da Previdência Social, cópia do processo integral administrativo. “É uma maneira de conferir exatamente quais foram as avaliações do servidor do INSS”, destaca.

Melissa lembra, ainda, que existe a possibilidade de comprovação por meio de testemunha. “Mas não pode ser parente”, ressalta. A advogada critica que é muito comum o órgão federal não reconhecer documentos que comprovem contribuição. Mas enfatiza que a jurisprudência tem sido positiva aos segurados, em casos como esses.

“De modo geral, o Judiciário tem interpretado estas questões da melhor maneira, privilegiando a figura do segurado, o hipossuficiente na relação segurado versus seguradora (INSS), por se tratar de direito social com caráter alimentar, o que é relevante, pois a figura do empregado ou servidor público precisa primordialmente demonstrar o labor executado, sem a preocupação de verificar as contribuições, tarefa do empregador”, comenta o especialista em Direito Previdenciário Décio Scaravaglioni, do escritório Portanova Advogados Associados.

COMPROVAÇÕES

A professora de Direito Previdenciário Zélia Luiza Pierdoná, que ministra aulas na Universidade Presbiteriana Mackenzie, destaca que atualmente não há o conceito de trabalhador rural para a Previdência Social. “Somente o segurado especial (pequeno agricultor e pescador que trabalhe em regime de economia familiar) tem tratamento diverso daquele concedido aos trabalhadores urbanos. Ou seja, os empregados urbano e rural têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações.”

Antes da Constituição de 1988, diz Zélia, aqueles que estavam empregados em profissões do campo eram trabalhadores rurais, porém amparados pelo Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), enquanto os contribuintes urbanos recolhiam ao INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).

DOCUMENTOS

Para provar atividade rural anterior a 1991, o INSS informou, por nota, que “aceita uma série de documentos, caso o segurado não possua carteira de trabalho ou carnês de contribuição, tais como holerites, crachás e contratos que comprovem sua ligação com a empresa ou façam referência a ela. Esses documentos servem como início de prova material com os quais o interessado poderá solicitar uma JA (Justificação Administrativa) em agência do INSS.”

“Além dos documentos apresentados, ele deverá indicar à Previdência no mínimo três e, no máximo, seis testemunhas que prestarão depoimentos ao INSS”, destaca o órgão federal.

Mesmo assim, a comprovação só vale para incorporar período de trabalho na aposentadoria por tempo de contribuição. Por idade ela não será computada.   




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