Economia Titulo Previdência
Menor de 16 anos não tem prazo decadencial

Segundo lei do Código Civil, limite também
não é aplicado a deficiente mental

Yara Ferraz
Especial para o Diário
29/11/2013 | 07:19
Compartilhar notícia


A Previdência Social prevê prazo limite de dez anos para que o segurado entre com qualquer pedido de revisão do benefício, seja pensão ou aposentadoria. Quando o segurado tem razão, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve pagar os atrasados referentes à duração do processo e por até cinco anos antes da entrada no pedido, no máximo.

Ambas as regras que estão previstas na Lei 8.213/1991, porém, não são válidas para casos de menores de 16 anos e portadores de deficiência mental que torne o segurado incapaz para a prática de seus atos. A exceção está prevista nos artigos 198 e 208 da lei 10.406/2012 que institui o Código Civil.

Ou seja, conforme explica o advogado previdenciário do escritório Villar Advocacia Patrick Scavarelli Villar, no caso dos menores, os prazos só começam a valer após os 16 anos. “É a partir de quando o menor já responde pelos seus atos. Ou seja, só vai iniciar a contagem a partir da data desse aniversário”, explicou. “Quando alguém é considerado incapaz, entretanto, não há prazo, nem decadencial (dez anos) nem prescricional (cinco anos).”

Por exemplo, no caso de um filho de 14 anos que receba pensão por morte do pai. Em vez de ele ter prazo até os 24 anos de idade para pedir revisão no benefício, ele terá até os 26, já que os dez anos de limite decadencial só começam a ser contabilizados a partir dos 16 anos.

Já em outro exemplo, um filho de 5 anos começa a receber pensão por morte da mãe e pede revisão aos 15 anos. Caso seja, de fato, provada que a revisão é legítima, o INSS precisa pagar os dez anos de atrasados, que é desde que o benefício foi solicitado, e não cinco anos, como acontece com os demais segurados na mesma situação devido ao prazo prescricional.

DEFICIÊNCIA MENTAL - Se o beneficiário estiver incapacitado em razão de doença mental, pode não haver entendimento dos tribunais em relação à exclusão dos dois prazos.

Apesar de estar especificada essa exceção na legislação, conforme explica a advogada previdenciária da Associação de Aposentados e Pensionistas do Grande ABC, Viviane de Alencar Romano, o pensionista deficiente precisa de alguém que seja responsável por ele.

“Neste caso, o beneficiário necessita que alguém o represente, o que é concedido por um juiz através de uma curatela (termo que o curador tem que cuidar dos interesses de outra pessoa que esteja incapacitada de fazer isso). Então, pode ser que caso haja algum pedido de revisão judicialmente, o juiz considere essa pessoa responsável e assim aplique ambos os prazos”, disse.
 




Comentários

Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.


;