Economia Titulo Direitos do consumidor
Contrato assinado pode ser modificado?
Idec
01/11/2013 | 07:12
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O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) sempre orienta que o consumidor leia o contrato com atenção antes de assiná-lo – essa é uma dica muito importante, mas nem todo consumidor tem esse cuidado. Por isso, não é surpresa que, depois de algum tempo, ele perceba que o documento firmado contém cláusulas abusivas ou que não são claras. Um exemplo são os contratos de escolas de idiomas, que obrigam o aluno a pagar todas as mensalidades restantes se ele desistir do curso antes do seu término. Essa previsão coloca o consumidor em desvantagem em relação ao fornecedor sendo, portanto, abusiva.

Caso o consumidor já tenha efetuado o pagamento com base em uma cláusula considerada abusiva, ele terá direito ao ressarcimento dos valores pagos. E vale destacar: mesmo os contratos de adesão – aqueles que são elaborados pelo fornecedor e não permitem que o cliente discuta o seu conteúdo antes da assinatura – podem ser alterados.

De acordo com o artigo 51 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), são consideradas nulas as cláusulas contratuais abusivas. Dessa forma, o consumidor pode questionar o fornecedor sobre tais cláusulas mesmo depois de assinar o contrato e ainda pedir sua modificação, anulação ou revisão. A anulação de uma cláusula, no entanto, não invalida o contrato, exceto quando a sua exclusão implicar obrigação excessiva a qualquer das partes contratantes.

O Idec listou algumas cláusulas contratuais consideradas abusivas. Saiba como proceder caso o contrato já esteja assinado.

De acordo com o CDC, são nulas, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza de produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos; não prevejam a opção de reembolso da quantia já paga para casos previstos no CDC; transfiram responsabilidades a terceiros; estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé.

Também são consideras abusivas as que estabelecem que o consumidor seja obrigado a apresentar provas contra a empresa em caso de conflito; permitem que o fornecedor altere o preço de maneira unilateral; autorizam o fornecedor a cancelar ou alterar o conteúdo do contrato após sua celebração, unilateralmente, sem que o consumidor tenha o mesmo direito.

Repassam ao consumidor custos inerentes ao negócio, como, por exemplo, cobrança por envio de boleto bancário; estão em desacordo com o CDC; possibilitam a renúncia do direito de indenização nos casos em que o fornecedor deveria ter sanado o vício de um produto ou serviço e não o fez.

“O consumidor que encontrar cláusula abusiva, em qualquer tipo de contrato, não deve aderir a ele. Porém, caso perceba que ele é abusivo depois de tê-lo assinado e não consiga resolver a questão com o fornecedor, pode procurar o Procon ou o Poder Judiciário”, orienta o advogado do Idec Daniel Mendes.
 




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