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Entre o crime e o terror

Fernando Capano
17/11/2025 | 08:47
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O Projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional, sob relatoria do deputado federal Capitão Derrite (PP-SP), recoloca em pauta uma pergunta que o Brasil já tarda em responder: as facções criminosas, que dominam territórios, corrompem instituições e impõem normas próprias, ainda podem ser tratadas, tão somente, como organizações delituosas – ou já transitaram para o domínio do terror político e social?

A resposta parece inequívoca. O PCC (Primeiro Comando da Capital) e o CV (Comando Vermelho), tal qual outras estruturas análogas, atuam segundo uma lógica de poder totalitário, que transcende a criminalidade comum. Organizadas e com orçamento, elas intimidam populações, desafiam o Estado, desestabilizam políticas públicas e estabelecem, em parcelas do território nacional, um sistema de coerção autônomo, fundado no medo e na força. O resultado é um Estado em permanente contenção, que reage mais do que age – um Estado sitiado.

Nesta moldura, equiparar as condutas das facções ao terrorismo não é exagero semântico, mas, sim, resposta institucional à uma nova tipologia do crime. O terror que as facções disseminam – difuso, contínuo e territorializado – é idêntico ao praticado por grupos que, em outros contextos, são classificados como inimigos da ordem pública e da Segurança Nacional. Negar tal evidência é insistir num anacronismo jurídico que protege a vigorosa interpretação textual e, ao mesmo tempo, desprotege a sociedade.

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O substitutivo relatado por Derrite – que amplia as hipóteses de persecução, reforça o confisco de bens, admite a infiltração por pessoas jurídicas e eleva o teto punitivo – representa inflexão corajosa. É o reconhecimento de que o crime organizado já não se combate com a gramática processual do delito comum, mas com um regime jurídico próprio de enfrentamento e sufocamento estrutural, que articule inteligência, repressão financeira e autoridade institucional.

Nada disso, porém, autoriza descuido técnico. O promotor de Justiça Lincoln Gakiya, do Ministério Público de São Paulo, cuja biografia se confunde com sua resistência ao PCC, advertiu, para um risco concreto. A redação atual da matéria antifacção pode restringir a atuação da Polícia Federal e do MP no combate ao crime organizado no País, particularizando a investigação apenas às Polícias Civis e, assim, quebrando a espinha dorsal da integração interinstitucional que sustentou operações importantíssimas deflagradas no Brasil, nos últimos tempos, e que desarticularam quadrilhas inteiras, a exemplo da Carbono Oculto e da Fim da Linha – só para citar algumas.

A advertência é legítima e merece acolhimento técnico, não político. Ao meu juízo, o texto deve ser aperfeiçoado, a fim de se afirmar a cooperação compulsória entre União e Estados, ao passo em que se preserva as competências constitucionais e se evita lacunas interpretativas que fragilizam a eficácia do sistema de enfrentamento – Jurídico e de Segurança Pública.

O mérito do projeto, no entanto, é inegável. A proposta rompe com a hesitação conceitual de um Estado que temia nomear o inimigo. O crime organizado brasileiro age, afinal, como poder paralelo e, portanto, deve ser combatido sob parâmetros de soberania.

Fernando Capano é advogado e presidente da Associação Paulista da Advocacia Militarista.




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