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STF e o papel das redes

Felipe Magosso Bonilha Cavaggioni
27/08/2025 | 09:19
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FOTO: Unsplash Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: Santo André, São Bernardo, São Caetano, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra


 A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), reacendeu um debate cada vez mais presente: qual o grau de responsabilidade que plataformas digitais devem assumir na circulação de conteúdo?

O STF entendeu que o modelo anterior – que condicionava a responsabilização à existência de ordem judicial – já não responde aos desafios do ambiente digital. A Corte passou a admitir que, em situações como impulsionamento pago de conteúdo ilícito, desinformação coordenada, omissão diante de crimes graves (como terrorismo, racismo, violência contra mulheres e crianças, incitação ao suicídio, dentre outros) ou manutenção de contas falsas, as plataformas poderão ser responsabilizadas mesmo sem provocação judicial, bastando a notificação extrajudicial.

Nos crimes contra a honra (como calúnia, injúria e difamação), porém, permanece a regra da ordem judicial, salvo se o conteúdo já tiver sido declarado ilícito e for replicado – hipótese em que a remoção deve ocorrer também mediante simples notificação.

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Essa mudança ocorre em meio a um ambiente politicamente carregado. As plataformas estão no centro de disputas institucionais, criticadas por omissões, mas também submetidas a ordens de remoção vistas como censura ou restrição indevida ao debate público. O desafio será equilibrar liberdade de expressão, dever de cuidado e segurança jurídica.

O modelo que emerge é chamado por diversos juristas de responsabilidade subjetiva qualificada: exige culpa ou dolo, mas admite presunções legais em hipóteses específicas. Na prática, quanto maior a interferência da plataforma sobre o conteúdo, maior o seu dever de agir. O Brasil se afasta do modelo norte-americano, que privilegia imunidade ampla, e se aproxima de experiências europeias, como o Digital Services Act.

Para empresários e gestores que operam negócios digitais, o alerta está dado: é preciso revisar políticas internas, reforçar canais de denúncia, documentar ações e estruturar medidas preventivas. A omissão, mesmo silenciosa, pode gerar consequência jurídica.

O novo regime exige cuidado. Não se pode transformar o dever de moderação em autorização para remover indiscriminadamente opiniões legítimas. O combate à desinformação precisa ser firme, mas também proporcional. Opinião divergente não é crime. Crítica severa não é necessariamente abuso. Por outro lado, não há mais espaço para a tolerância com crimes graves.

A decisão do STF supre, provisoriamente, uma lacuna legislativa – mas não substitui a necessidade de uma lei clara, técnica e democrática. Enquanto isso, plataformas e usuários deverão navegar com atenção redobrada. O ambiente digital deixou de ser neutro – e será cada vez mais regulado.

Felipe Magosso Bonilha Cavaggioni é advogado especializado em direito empresarial.




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