Economia Titulo Artigo

Securitização da dívida ativa – uma análise

Várias publicações, eventos, seminários debateram o tema, que é amplo e com muitas nuances

Carlos Kerbe
09/07/2025 | 11:32
Compartilhar notícia
FOTO: Pedro França/Agência Senado
FOTO: Pedro França/Agência Senado Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: Santo André, São Bernardo, São Caetano, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra


Com a publicação da Lei Complementar Federal 208/24, criou-se o marco regulatório para a securitização da dívida ativa.

Várias publicações, eventos, seminários debateram o tema, que é amplo e com muitas nuances.

Usando como exemplo ente público que tenha estoque de R$ 1,5 bilhão, e fluxo de recuperação anual médio de R$ 30 milhões, para fins de estimativa e modelagem.

DGABC

Pela ótica do ente público, cria-se fundo especial para contabilização segregada, cedendo a integralidade da carteira existente, o que servirá de base para emissão de ativos financeiros no mercado, em três classes: 

1 – sênior, com prazo de 10 anos, que serão alienadas, R$ 100 milhões;

2 – mezanino, que serão patrimônio do tesouro municipal e podem ter outras destinações, como patrimoniali-zação do RPPS, pagamento de dívidas e precatórios, prazo de 30 anos, R$ 800 milhões;

3 – subordinadas, que permanecerão no tesouro municipal, R$ 600 milhões.

O racional desse cálculo se dá considerando o fluxo histórico (R$ 30 milhões) projetado e, no caso sênior, com cenário base para rating em grau de investimento e trazido a valor presente.

Mezanino, 30 anos multiplicado por R$ 30 milhões, menos a emissão sênior, 900 - 100.

A subordinada, o saldo entre o total da carteira e as emissões sênior e mezanino.

Alienando os ativos sênior, haverá contabilização da receita de capital, destinando ao menos 50% para a previdência, e o saldo para investimentos.

Quando do recebimento do crédito inadimplido do contribuinte, contabiliza-se a receita tributária, exatamente como faz-se atualmente, e então este valor compõe a base de cálculo para as destinações constitucionais, como educação e saúde.

Cabe salientar que a receita da cobrança continuará sendo contabilizada no ente público, sem afetar o bolo fiscal na reforma tributária. Pelo contrário, em havendo melhoria no fluxo da cobrança com o apoio da instituição financeira contratada, o bolo fiscal aumenta e, possivelmente, produzirá R$ 15 para cada R$ 1 incrementado na receita.

Importante salientar que o crédito não é cedido, e sim o direito creditório, o fluxo de recuperação. E que o ente público não será garantidor da operação, apenas assumindo o compromisso de destinar o fluxo de recuperação da carteira cedida para resgate e remuneração ao investidor sênior, que assume integralmente o risco.

No próximo artigo descreveremos outros aspectos e possibilidades.

Carlos Kerbe é professor, pesquisador, palestrante, consultor tributário e financeiro e especialista em gestão pública, controladoria e finanças.




Comentários

Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.


;