Artigo Várias publicações, eventos, seminários debateram o tema, que é amplo e com muitas nuances
FOTO: Pedro França/Agência Senado

Com a publicação da Lei Complementar Federal 208/24, criou-se o marco regulatório para a securitização da dívida ativa.
Várias publicações, eventos, seminários debateram o tema, que é amplo e com muitas nuances.
Usando como exemplo ente público que tenha estoque de R$ 1,5 bilhão, e fluxo de recuperação anual médio de R$ 30 milhões, para fins de estimativa e modelagem.
Pela ótica do ente público, cria-se fundo especial para contabilização segregada, cedendo a integralidade da carteira existente, o que servirá de base para emissão de ativos financeiros no mercado, em três classes:
1 – sênior, com prazo de 10 anos, que serão alienadas, R$ 100 milhões;
2 – mezanino, que serão patrimônio do tesouro municipal e podem ter outras destinações, como patrimoniali-zação do RPPS, pagamento de dívidas e precatórios, prazo de 30 anos, R$ 800 milhões;
3 – subordinadas, que permanecerão no tesouro municipal, R$ 600 milhões.
O racional desse cálculo se dá considerando o fluxo histórico (R$ 30 milhões) projetado e, no caso sênior, com cenário base para rating em grau de investimento e trazido a valor presente.
Mezanino, 30 anos multiplicado por R$ 30 milhões, menos a emissão sênior, 900 - 100.
A subordinada, o saldo entre o total da carteira e as emissões sênior e mezanino.
Alienando os ativos sênior, haverá contabilização da receita de capital, destinando ao menos 50% para a previdência, e o saldo para investimentos.
Quando do recebimento do crédito inadimplido do contribuinte, contabiliza-se a receita tributária, exatamente como faz-se atualmente, e então este valor compõe a base de cálculo para as destinações constitucionais, como educação e saúde.
Cabe salientar que a receita da cobrança continuará sendo contabilizada no ente público, sem afetar o bolo fiscal na reforma tributária. Pelo contrário, em havendo melhoria no fluxo da cobrança com o apoio da instituição financeira contratada, o bolo fiscal aumenta e, possivelmente, produzirá R$ 15 para cada R$ 1 incrementado na receita.
Importante salientar que o crédito não é cedido, e sim o direito creditório, o fluxo de recuperação. E que o ente público não será garantidor da operação, apenas assumindo o compromisso de destinar o fluxo de recuperação da carteira cedida para resgate e remuneração ao investidor sênior, que assume integralmente o risco.
No próximo artigo descreveremos outros aspectos e possibilidades.
Carlos Kerbe é professor, pesquisador, palestrante, consultor tributário e financeiro e especialista em gestão pública, controladoria e finanças.
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