Economia Titulo Danos materiais e morais
Justiça condena empresa por morte de adolescente que caiu do telhado

Acidente ocorreu em Santo André, no ano passado; pais do menor, que morreu com 16 anos, deverão ser indenizados por danos morais e materiais

Nilton Valentim Gabriel Gadelha
21/06/2025 | 09:45
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FOTO: Denis Maciel/DGABC
FOTO: Denis Maciel/DGABC Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: Santo André, São Bernardo, São Caetano, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra


 A 5ª Vara do Trabalho de Santo André condenou Baldon Montagens Industriais e, solidariamente, a Anchieta Peças a indenizarem por danos materiais e morais os pais de Daniel Constantino Santos, morto em acidente ocorrido em 9 de setembro de 2024. A vítima tinha 16 anos e atuava como ajudante de estruturas metálicas, atividade vedada a quem é menor de idade. O adolescente sofreu queda do telhado da distribuidora de autopeças, na Avenida dos Estados, no Parque Jaçatuba, de uma altura de aproximadamente 10 metros. A sentença foi publicada na última semana, e cabe recurso.

Em sua defesa, a empregadora alegou que o menor seria admitido como aprendiz, mas a ausência de inscrição em programa de aprendizagem inviabilizou a contratação dessa forma. Assim, o registro foi efetuado em outra função, a qual, segundo a ré, “mais se aproximaria das atividades de ajudante dentro daquilo que é o ramo de atividade da empresa”. Argumentou ainda que isso “não implica em dizer que o menor realizava todas as tarefas” previstas para o ofício. Acrescentou também que nos documentos funcionais do trabalhador não constava autorização para realizar serviços em altura, inexistindo “motivação ligada às atividades laborais que o levassem até ali”. A hipótese levantada pela reclamada foi de que o adolescente havia subido no telhado “atrás de uma pipa que estava enroscada”.

Na decisão, o juiz Eduardo de Souza Costa considerou relatório de análise do acidente elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O magistrado ressaltou que o documento identificou severos riscos à integridade física dos empregados exercentes de atividade de ajudante de estruturas metálicas. E concluiu que “apesar de não ter sido atribuída ao menor a função de realizar o reparo no telhado de forma direta, a empregadora procedeu de forma negligente em diversos aspectos atinentes à saúde e segurança do empregado”, e citou a ausência de supervisão direta e inobservância de providências solicitadas pela Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

Assim, o julgador deferiu pagamento de indenização por dano material a título de pensão mensal, da data do óbito até a duração provável da vida da vítima, estimada em 74,5 anos, ou enquanto durar a vida dos reclamantes. Para o cálculo da quantia, deve ser considerado o valor de 2/3 do salário do trabalhador. Quanto à reparação do dano a direitos da Na época dos fatos, a Anchieta Peças informou ao Diário que o menor não tinha autorização para subir no telhado do estabelecimento e não fazia parte de seu trabalho estar naquele local. “Ele fazia parte da equipe de solo da referida empresa e não estava autorizado a realizar trabalhos em altura. Conforme imagens do CFTV (sistema de câmeras local), subiu ao telhado sem permissão e sem acompanhamento das equipes competentes”, disse por nota.




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