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Homem que perdeu olho em acidente não consegue indenização
Do Diário OnLine
Com Agências
09/08/2004 | 17:14
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Gilmar Carvalho de Souza, vítima de atropelamento quando tinha oito anos, situação em que perdeu um olho, não conseguiu na Justiça o direito à indenização. A 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu, por maioria, ter prescrito o caso, pois o fato ocorreu em 1980 e a ação foi interposta em 1997. Assim, manteve-se a decisão do TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que concluiu pela prescrição qüinqüenal do processo.

O acidente ocorreu em 24 de dezembro de 1980 e em 1997 foi apresentada, no TJSP, uma ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra a Fazenda Pública do Estado. Gilmar de Souza sustentou ter sido atropelado por um caminhão-tanque e que, devido ao acidente, perdeu o olho direito. Ele alegou que ocorreram "falhas gritantes no inquérito policial e que o Ministério Público requereu, equivocadamente, o seu arquivamento."

O juízo de primeiro grau julgou extinta a ação devido a sua prescrição. Nesse sentido, salientou que, "interrompido o curso da prescrição pela menoridade absoluta, completando o autor 16 anos o prazo recomeçou a correr por inteiro". Assim, a ação deveria ter sido ajuizada até 1993. Decorridos mais de cinco anos desde o início do prazo extintivo, "encontra-se prescrito o direito do requerente demandar contra a Fazenda Pública".

Depois, Gilmar de Souza interpôs recurso de apelação no TJSP, mas não obteve sucesso. Por fim, entrou com recurso do STJ. Sobre o último, o Ministério Público Federal também opinou pelo não-provimento, por entender que, nas "ações propostas contras as Fazendas Públicas, mesmo em se tratando de direitos processuais, aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal".




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