Política Titulo Direito de propriedade
Falta de função social por si só não é base para pedido de posse de imóvel

Avaliação é de especialista consultada pelo ‘Diário’ para comentar invasão de prédio em S.Caetano

Angelica Richter
29/11/2024 | 07:52
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FOTO: Denis Maciel/DGABC


A invasão de um imóvel particular em São Caetano, no último dia 21, reacendeu o debate sobre o direito de propriedade e o que diz a lei sobre a requisição de posse de um imóvel ou terreno com características de abandono. Especialista ouvida pelo Diário destaca que apenas alegar falta de ‘função social’, como costumam justificar os movimentos de moradia, não é base suficiente para que uma propriedade que esteja em desuso seja invadida e leve à perda da posse. 

No Brasil, geralmente, as invasões de propriedades privadas envolvem questões sociais, econômicas e legais. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a “inviolabilidade do direito à propriedade”. Porém, a mesma lei que determina o direito de propriedade o torna relativo ao ressaltar que “esta tem de atender a sua função social”, especificada pelo Plano Diretor Municipal. A ausência de utilização de propriedade tem sido principal argumento usado para as invasões, sejam urbanas ou rurais. 

A presidente da Comissão de Direito Imobiliário, Notarial e Registros Públicos da subseção da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em São Bernardo, Fernanda Kelly Inácio Halliwell, destaca que apenas alegar função social não é base suficiente para que um imóvel que esteja em desuso seja invadido e leve à perda da propriedade. 

“A Constituição Federal e o Código Civil são instrumentos que garantem ao proprietário o direito de defender a posse do seu imóvel. Caso esteja em situação de abandono e o dono tomou conhecimento de uma invasão ou da requisição por parte do município, a lei permite que ele promova uma ação judicial, que é a reintegração de posse”, pontuou. 

No caso do imóvel de São Caetano, segundo Fernanda, o alegado estado de abandono, por si só, não dá base para invasão e requerimento da posse. “É necessário entender que, até o momento da ocupação desse imóvel, ninguém estava dando função social. Se esse movimento se instala no imóvel agora, o dono nada fizer (contra) e essa ocupação se perpetuar, por exemplo, pelo prazo mínimo do usucapião, que nesse caso seriam cinco anos, pode ocorrer a perda do imóvel. Então, o fato de estar abandonado não é suficiente. Precisa ter a característica do abandono, mais a ocupação ao longo do tempo mínimo pela lei, mais a alegação da função social pelo grupo, para reivindicar a propriedade do imóvel”, afirmou. 

Segundo a especialista, o fato de o proprietário pagar impostos e cuidar do imóvel – fazendo capinação, limpeza e muramento, por exemplo – também é características de que o espaço não está abandonado. “O imóvel pode não estar sendo ocupado para uma finalidade específica, mas não foi abandonado. Nesse caso, se ocorrer a invasão, seja do imóvel com característica de abandono, ou sem nenhuma atividade de moradia ou econômica, nos dois casos o dono poderá reivindicar a retomada da posse ou impedir, se ainda for o momento, que a invasão ocorra”, destacou. 




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