Supremo entendeu que agentes podem fazer revista domiciliar em casos específicos
A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) validou a possibilidade de guardas-civis de municípios de todo o País realizarem busca pessoal e domiciliar em caso de flagrante delito. O acórdão, proferido na terça-feira (1º), resultou na cassação de decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que havia derrubado flagrante feito pela Guarda Civil envolvendo tráfico de drogas, em Embu-Guaçu (SP).
Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, lembrou que, em 2023, o STF, ao julgar a ADPF 995, incluiu as guardas municipais entre os órgãos de segurança pública. Ele também destacou que a conduta da guarda municipal no caso analisado não envolveu diligência ostensiva ou investigativa, mas sim caso de flagrante delito e sequência de flagrante permanente, sendo, portanto, válida.
Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Flávio Dino acompanharam o relator, ficando vencido o ministro Cristiano Zanin.
O CASO
Num patrulhamento de rotina em Embu-Guaçu, agentes da GCM perceberam que um homem havia largado uma sacola que carregava. Eles não encontraram drogas com ele, mas na sacola descartada havia entorpecentes embalados para a venda.
Depois de ele confessar que, em casa, tinha mais drogas, os guardas foram ao local e encontraram maconha, skunk, cocaína, crack e thinner. A quantidade do material e a forma como estava acondicionado era compatível com a hipótese de tráfico de drogas. Os agentes, então, prenderam-no em flagrante.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela Vara de Embu-Guaçu. A defesa apresentou habeas corpus no TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) sustentando que a abordagem da GCM foi ilegal e pediu sua soltura, mas não teve sucesso.
No entanto, o STJ acolheu um recurso e determinou o trancamento do processo. O MP-SP (Ministério Público do Estado de São Paulo) então recorreu ao Supremo.
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