Mesmo assim, atraso nos depósitos gera desgastes, como dificuldade para quitação de imóveis ou saque em caso de doença grave
ouça este conteúdo
|
readme
|
Um dos problemas que tiram o sono do trabalhador brasileiro é descobrir que a empresa não estava depositando as parcelas devidas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), Infelizmente, muitos só descobrem no momento da demissão. Especialistas em direito do trabalho destacam que a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS não tira nenhum direito do empregado, porém, causa transtornos como dificuldade para conseguir o seguro-desemprego e de receber os valores devidos.
“O FGTS é uma poupança do trabalhador e, se não houver depósito, o empregado deixa de contar com esse valor em sua demissão, ou até mesmo em caso de doença, no caso da compra da casa própria, conta inativa por três anos, desastres naturais e até saques emergenciais programados pelo governo”, lembra Lariane Del Vecchio, advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Para cobrar da empresa o FGTS não depositado, o trabalhador tem quatro opções para resolver o problema, dependendo de cada situação. Segundo o advogado Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados, o primeiro passo é entrar em contato com o departamento de Recursos Humanos da empresa e solicitar os depósitos dos valores em atraso. “Se ainda estiver na empresa, o empregado pode continuar trabalhando e solicitar o pagamento do FGTS na Justiça ou pedir a rescisão indireta para receber todas as verbas rescisórias da demissão sem justa causa, inclusive com o pagamento da multa de 40% do FGTS. Além disso, caso descubra após a saída da empresa que o FGTS não foi depositado, pode ingressar com uma ação para pedir o pagamento do que é devido”, orienta.
Ruslan Stuchi explica que ação de rescisão indireta vale se a empresa não estiver realizando o depósito há mais de três meses. Ou seja, o funcionário pode “demitir a empresa” e receber todos os direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa. “Com isso, o trabalhador terá todos os direitos trabalhistas, incluindo a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego”, explica.
Para não ser pego de surpresa, os especialistas recomendam que o trabalhador acompanhe mensalmente se os depósitos do Fundo estão sendo realizados. “E o trabalhador pode retirar o dinheiro depositado mesmo que pretenda ingressar com ação ou preciso deixar o dinheiro na conta para comprovar a irregularidade”, afirma Lariane.
A advogada Cíntia Fernandes, sócia do Mauro Menezes & Advogados, ressalta que não há necessidade de manter os valores na conta vinculada, pois é possível verificar as informações no extrato do FGTS. “O trabalhador não deve assinar nenhum documento que dê quitação das verbas trabalhistas sem ter certeza de que o valor já foi depositado. Mesmo que já tenha retirado o dinheiro depositado, ele pode buscar a Justiça”, ensina.
No caso de entrar com ação na Justiça, segundo Lariane Del Vecchio, a reclamação trabalhista deve ter como base o extrato de FGTS para que se possa comprovar a ausência de depósitos. “O prazo para entrar com ação na Justiça é de dois anos após a saída empresa. O trabalhador só pode cobrar até cinco anos de depósitos, mesmo que tenha trabalhado por mais tempo”, frisa.
Trabalhador demitido tem os 40% assegurados
De acordo com a advogada Cíntia Fernandes, a ausência de depósitos do FGTS não tira o direito à multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia. Na demissão sem justa causa, a empresa deverá fazer o depósito das parcelas em atraso, a multa de 40% sobre o valor total do FGTS e pagar ainda uma multa no valor equivalente ao salário do empregado.
“A multa de 40% sobre os depósitos de FGTS é calculada sobre a integralidade dos valores que deveriam estar na conta vinculada do empregado com a empresa, levando em conta todo o período do contrato de trabalho. Ou seja, o valor é calculado independentemente se os recursos foram ou não depositados”, alerta a advogada.
Cíntia Fernandes também explica que a jurisprudência prevê que a ausência de recolhimento do FGTS não impede o recebimento do benefício do seguro-desemprego. Mas, na prática, a concessão do benefício tem sido negada nos casos de inexistência dos depósitos de FGTS em razão de uma resolução de 2005 do Codefat (Conselho do Fundo de Amparo do Trabalhador). “No artigo 15, é exigido o documento de levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos. Diante disso, o não recolhimento do FGTS acaba sendo um empecilho para o recebimento do seguro-desemprego. Assim, torna-se necessário recorrer à Justiça para receber os valores devidos”, explica a advogada.
Atenção! Os comentários do site são via Facebook. Lembre-se de que o comentário é de inteira responsabilidade do autor e não expressa a opinião do jornal. Comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros poderão ser denunciados pelos usuários e sua conta poderá ser banida.