A decisao foi tomada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da Prefeitura de Sao Paulo, visando a impedir que a Creche Municipal Maria de Nazaré, que abriga crianças de zero a seis anos, sofra açao de despejo.
Na açao de despejo, o locador argumentou que a creche nao ministra curso básico alfabetizante, mas sim refeiçoes e descanso, ficando, portanto, fora da proteçao da Lei do Inquilinato.
O juiz da primeira instância (6º Vara da Fazenda Pública) deu ganho de causa ao locador, o que foi confirmado pelo Segundo Tribunal de Alçada Civil de Sao Paulo. Mas o relator do processo no STJ, ministro Fernando Gonçalves, voto vencedor, entendeu que, no caso, é suficiente a "autorizaçao e fiscalizaçao por poder público (e nao órgao público ligado à educaçao), pois a lei nao exige intervençao específica de autoridade educacional, enquadrando-se a creche no rol das entidades protegidas pela Lei do Inquilinato".
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