Heitor Mazzoco Titulo Crime

TJ-SP reduz tempo de prisão de homem que furtou cachorro em São Bernardo

Condenado deverá cumprir oito anos no regime inicial fechado

Heitor Mazzoco
28/09/2022 | 22:56
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Reprodução Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: Santo André, São Bernardo, São Caetano, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra


 O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) reduziu o tempo de prisão para um acusado de furtar um cachorro em São Bernardo para oito anos, dois meses e 28 dias no regime inicial fechado. Em primeira instância, a Justiça havia condenado o réu a nove anos e 26 dias de reclusão. O julgamento do recurso ocorreu no último dia 23. 

De acordo com o acórdão, em fevereiro de 2021, o criminoso entrou na casa de uma família e furtou um cão da raça yorkshire, notebook, câmera digital, chave reserva de carro, quatro perfumes importados, Ipad, jaqueta, três relógios de pulso e R$ 500 em dinheiro. 

Dois dias depois, o criminoso ligou para a família e pediu quase R$ 1.000 para devolver o cachorro. As vítimas deveriam buscá-lo em Heliópolis, na Capital, o que foi rejeitado. O homem, então, ameaçou as vítimas. Posteriormente, os criminosos enviaram um comparsa de Uber para entregar o cachorro. Ao pegar o dinheiro, o homem foi seguido por policiais que o prenderam. 

DGABC

OBSTÁCULO


O desembargador Nelson Fonseca Júnior acolheu em parte o recurso do condenado porque não ficou comprovado – via perícia – o rompimento do obstáculo para prática do furto.

“A qualificadora do rompimento de obstáculo, no entanto, a despeito do entendimento diverso do Juízo de origem, não ficou devidamente comprovada nos autos. Eis que a perícia realizada no local restou prejudicada, conforme se depreende do laudo de folhas 329 a 330, que concluiu que a janela e o cadeado do portão metálico já haviam sido consertados, não bastando, para tanto, a meu ver, a palavra das vítimas”, citou Fonseca Júnior em trecho do acórdão.

O magistrado se baseou na jurisprudência sobre o assunto. Ele citou no acórdão trecho de decisão do ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Gilson Dipp, de 2011.

“A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme a exegese dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. Considerando que a qualificadora do rompimento de obstáculo só pode ser aplicada mediante comprovação por perícia, salvo quando não há possibilidade de sua realização, afasta-se a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo.”




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