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Falta de depósito do FGTS é causa de problema e punição

Fato pode gerar penalidades para empresa; saiba como o trabalhador pode cobrar para que o empregador cumpra o que é devido

Caio Prates
do Portal Previdência Total
25/09/2022 | 09:56
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Celso Luiz/DGABC

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O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um direito do trabalhador com carteira assinada. Por lei, as empresas devem depositar até o dia 7 de cada mês em conta bancária vinculada, o equivalente a 8% da remuneração de cada funcionário. Entretanto, muitos trabalhadores não estão conseguindo sacar os valores, porque os patrões não fizeram o recolhimento.

Especialistas em Direito do Trabalho destacam que, caso o trabalhador identifique o não recolhimento do FGTS, há alternativas para tentar acessar os valores. Entre elas estão: o funcionário entra em contato com o departamento de recursos humanos da empresa e pede o depósito dos valores atrasados; ou continua trabalhando e pede para a empresa pagar o FGTS na Justiça; ou o empregado para de trabalhar e pede a rescisão indireta por culpa da empresa, em que receberá todas as verbas rescisórias devidas; e em caso de o trabalhador descobrir após a saída da empresa que o FGTS não foi depositado, ele poderá ingressar com ação para pedir o pagamento do que é devido.

O especialista em Direito do Trabalho Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, revela que o trabalhador que descobre que o seu FGTS não foi depositado tem direito de cobrar a empresa na Justiça. “Importante ressaltar que, por lei, o patrão é obrigado a depositar 8% do salário em uma conta do FGTS em nome do profissional. Se esses depósitos não foram feitos, o trabalhador deve buscar a Justiça do Trabalho contra a empresa e pode cobrar até cinco anos de FGTS não depositado”, esclarece.

Stuchi observa que esse prazo passou a ser válido após decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de 2014, que determinou que um trabalhador poderá requerer na Justiça os valores dos últimos cinco anos do FGTS que não tenham sido depositados pelo empregador. 

O doutor em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, destaca que essa decisão resultou na alteração da Súmula 362 do TST (Tribunal Superior do Trabalho). “Além do depósito mensal, o empregador tem obrigação de comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos e repassar todas as informações das contas vinculadas da Caixa Econômica Federal. Mas o trabalhador pode também monitorar os depósitos por conta própria”, alerta.

O advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, aponta outro ponto importante antes de dar entrada na ação na Justiça. “O prazo para entrar com uma ação é de até dois anos após o desligamento da empresa. Ou seja, neste caso, só os trabalhadores que saíram da empresa entre março e dezembro de 2015 é que conseguirão ingressar no Judiciário trabalhista para requisitar o depósito dos valores referentes ao FGTS”, explica.

As consequências para quem não paga

Os advogados alertam que o não recolhimento do FGTS, erro ou atraso na entrega poderá resultar em uma série de consequências para a empresa. “O não recolhimento parcial ou integral do FGTS é uma penalidade grave nas relações trabalhistas. A empresa não poderá emitir a CND (Certidão Negativa de Débitos) e ficará em dívidas com a União, o que é algo extremamente prejudicial para o negócio”, diz Freitas Guimarães.

Para o patrão que não recolher na data correta, haverá incidência de TR (Taxa Referencial) por dia de atraso, juros de mora e multa sobre a importância devida. Se o atraso for superior a 30 dias, a porcentagem da multa é dobrada. Dessa forma, a multa será de 5% no mês do vencimento e de 10% a partir do mês seguinte. A empresa que não faz o recolhimento também fica sujeita a sanções a partir da fiscalização do Ministério do Trabalho. Os valores variam de acordo com a infração e a quantidade de trabalhadores prejudicados.

Outra sanção se dá na restrição da empresa quanto a obtenção de crédito, participação em licitações, transferência da sede empresarial para o exterior, impossibilidade de mudança da estrutura jurídica da empresa ou mesmo sua extinção. Além disso, o empresário pode responder criminalmente pelo crime de apropriação indébita, nos termos do artigo 168-A do Código Penal utilizado por analogia, caso o empregador deixe de repassar o recolhimento do FGTS sem justificativa legal. 

Empregado mantém direito em receber os 40% da multa

De acordo com a advogada Cíntia Fernandes, sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, a ausência de depósitos da conta vinculada do FGTS não retira o direito do trabalhador em receber à multa de 40% sobre o saldo de FGTS em caso de demissão sem justa causa. “Nesse caso, a empresa, além de ter a obrigação de proceder como os recolhimentos retroativos, deverá pagar a multa fundiária na hipótese em que o empregado é dispensado sem justa causa. A multa de 40% sobre os depósitos de FGTS será calculada sobre a integralidade dos valores que deveria constar na conta vinculada do empregado com a empresa. Isto é, o cálculo não é realizado com base nos valores constantes na conta, mas em relação a todo período de vínculo com a empresa independente se os valores já tenham sido levantados ou não se foram depositados”, afirma.

A ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS não resulta na supressão de nenhum direito do empregado, revela a advogada. “O que ocorre, porém, são os transtornos decorrentes dessa conduta omissiva do empregador, como a dificuldade de obtenção do seguro-desemprego, impossibilidade de saque dos valores depositados e o não recebimento dos valores”, destaca.




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