Especialista alerta que o exame médico muitas vezes é insuficiente e os peritos exigem que seja apresentada série de documentos
A aposentadoria por incapacidade permanente, também conhecida como aposentadoria por invalidez, é uma modalidade garantida a segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que estejam incapacitados de forma definitiva para trabalhar e garantir a sua subsistência. Para obter o benefício, é necessário que a incapacidade seja declarada por perito do órgão federal ou por um juiz, no caso de o trabalhador ter ingressado com ação na Justiça para obrigar a autarquia a conceder a aposentadoria.
Especialistas alertam que é comum que os segurados desconheçam as regras para se aposentar por invalidez. A falta de informação muitas vezes atrasa a obtenção do benefício ou até resulta na perda após a sua concessão.
O primeiro passo para o segurado com incapacidade permanente pedir a aposentadoria por invalidez é agendar a perícia médica no órgão federal por meio do aplicativo e site >Meu INSS. Outra opção é ligar para o telefone 135 do órgão.
João Badari, advogado especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin, alerta que o exame médico muitas vezes é insuficiente e os peritos exigem que seja apresentada série de documentos pelo segurado. “É importante o segurado apresentar todos os laudos médicos, de preferência os mais recentes, como atestados e guias de exames e receitas de remédios. Além disso, deve demonstrar para o perito que sua doença afeta no trabalho que exerce, como, por exemplo, dor no ombro no caso de metalúrgicos ou doença na lombar para quem carrega peso”, orienta o advogado. “Se a incapacidade foi gerada por conta de acidente de trabalho, ainda é preciso informar ao perito, além de a empresa ter aberto a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)”, complementa o profissional.
A reforma da Previdência dificultou com que determinadas doenças sejam consideradas pelo INSS como justificativas para a concessão da aposentadoria por invalidez. Leandro Madureira, advogado especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, aponta que muitas comorbidades dispensavam a verificação da sua gravidade para a obtenção do direito.
“Anteriormente, se o segurado tivesse uma doença como câncer, tuberculose ativa, cardiopatia grave, a possibilidade de esses segurados serem aposentados por invalidez estava em uma determinação da lei. A partir da reforma, as hipóteses graves de adoecimento não são mais causas concessivas diretas de aposentadoria por incapacidade permanente. É necessário que esse trabalhador tenha uma doença grave, contagiosa ou incurável e que se apure o grau na verdade e na possibilidade ou não de esse trabalhador ser readaptado”, explica.
VALORES ALTERADOS
As mudanças nas regras previdenciárias também impactaram no valor do benefício. Anteriormente, o montante a ser recebido era calculado a partir de uma média do valor total das contribuições do segurado realizadas desde julho de 1994.
Com a reforma, o cálculo passou a ser feito a partir de um percentual de 60% da média somado a 2% para cada ano de contribuição no caso de mais de 15 anos de contribuição acumulados, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. O cálculo a partir do percentual de 100% foi mantido somente para casos em que a incapacidade é fruto de acidente de trabalho.
Badari afirma que a redução do valor da aposentadoria por incapacidade permanente tem gerado um volume alto de questionamentos na Justiça. “A reforma trouxe regras extremamente injustas para o cálculo da aposentadoria, onde ela na maioria dos casos será inferior ao benefício do auxílio-doença. Isso reflete em contradição na norma, cabendo discussão judicial”, opina.
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