Artigo Não é apenas o STF (Supremo Tribunal Federal) que vem pautando e decidindo casos tributários de grande impacto econômico durante a pandemia. Em agosto, a primeira seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) iniciou julgamento para definir se a redução de 100% da multa de mora, concedida na opção pelo pagamento à vista no Refis da Crise (2009), enseja a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes. No julgamento, os ministros definirão se os juros incidentes sobre a multa permanecem ou também devem ser dispensados junto com a sanção.
O voto do ministro Herman Benjamin em agosto, a favor do Fisco, espelha o posicionamento adotado pela 2ª Turma do STJ na matéria. Segundo ele, primeiro incidem os juros para que depois seja excluído o valor da multa, eis que os descontos concedidos pela Lei 11.941/2009 são aplicados no momento da adesão ao parcelamento, e não quando da constituição do respectivo crédito tributário. O relator acatou o argumento econômico-retórico fazendário segundo o qual, caso a metodologia mais benéfica aos contribuintes prevaleça, o desconto dos juros passará de 45% para, na prática, 68,5%. De acordo com a Fazenda Nacional, o impacto fiscal de eventual resultado desfavorável ao Fisco, apenas com relação ao Pert de 2017, seria de aproximadamente R$ 3 bilhões aos cofres públicos. Em contrapartida, o raciocínio exposto pela defesa do contribuinte e acolhido pelo ministro Napoleão Maia consiste em exigir que os juros moratórios sejam excluídos automaticamente, por serem acessórios à multa de mora perdoada. Essa lógica decorre da premissa elementar segundo a qual as obrigações acessórias devem seguir a principal.
No voto, ministro Herman escreveu: ‘Não adianta a norma dizer que o rabo não é acessório do cachorro e que o cachorro é acessório do rabo. A norma somente terá eficácia se for admitido envergamento do significado do instituto multissecular. (...) O Fisco diz ‘me paga à vista que eu dispenso a multa’. A multa é castigo. Se ele dispensa a multa, é porque é do interesse dele, que é credor. Aí depois quer cobrar juros sobre algo que foi extinto? A dispensa da multa deleta sua existência. Ela não existe mais e não pode ser invocada para coisa alguma. Muito menos para servir de base de cálculo de juros’.
Este entendimento, que consolida a posição da 1ª Turma, é simples e claro: se a multa – principal – é excluída da cobrança, os juros incidentes sobre ela – acessório – também não podem existir. Afinal, como se calcular os juros sobre a multa se essa multa foi excluída? Espera-se que a coerência manifesta nesse entendimento seja preservada pelo STJ.
Felipe Hubaika e Victor Corradi são advogados do contencioso tributário do escritório WFaria Advogados.
PALAVRA DO LEITOR
Basta!
Não existe estupro culposo. Estupro é estupro! Chega de impunidade. Justiça já!
Thiago Scarabelli Sangregorio
São Bernardo
A laranja
Dia 3 foi realizado debate entre os candidatos de Mauá. No meio do debate, o candidato do Psol André Sapanos me aparece com uma laranja e utiliza como referência o famoso laranjal que foi as últimas eleições para o PSL, com diversas denúncias do uso de laranjas para pegar o fundo eleitoral. Outro momento sério, mas cômico, foi quando André Sapanos falou que estava sentindo o cheiro da hipocrisia, se referindo aos demais candidatos. André Sapanos, na minha opinião, ganhou o debate, foi o que mais se diferenciou dos demais candidatos e apresentou mais propostas.
Tarcísio Ramos
Ribeirão Pires
Eleição
A eleição municipal está batendo à porta e é muito importante, pois estamos mais próximos e conhecemos melhor os postulantes aos cargos eletivos. Geralmente são esses mesmos que futuramente disputarão cargos mais elevados, em níveis estadual e federal. Vale a pena pesquisar um pouco e conhecer melhor cada um deles antes de darmos o voto para nos representar. Atentar-se aos candidatos fichas sujas que, via de regra, indicam seus familiares para substituí-los; aos que mal sabem as funções de um vereador e até mesmo do prefeito; aos que não têm projeto e só atacam adversários etc. Importante analisar a vida pregressa dos postulantes e ressaltar que grande parcela deles está tentando se ajeitar na vida, assim como seus familiares. Exemplos não faltam. Também é comum termos vereadores há décadas exercendo a vereança. São merecedores ou atendem determinado segmento ou parcela da sociedade em detrimento de um todo? Atentar-se também para partido que, via de regra, está escondendo cor e sigla, mencionando apenas o número, visando ludibriar os eleitores. O motivo já sabemos.
Mauri Fontes
Santo André
Sem escrúpulos – 1
‘Não te estupro porque você não merece’, disse certa vez Jair Bolsonaro à deputada Maria do Rosário. Nesta semana veio à tona o estupro da jovem Mariana Ferrer, envolvendo André de Camargo Aranha, o estuprador da jovem; Cláudio Gastão da Rosa Filho, advogado que a humilhou; Rudson Marcos, o juiz omisso, e Thiago Carriço, o promotor também omisso (Setecidades, ontem). Qualquer semelhança entre os dois exemplos não é mera coincidência. Vivemos tempos de apologia a esse e outros tipos de crime. É preciso dar basta. E precisa começar por cima.
Monique Montanaro
Diadema
Sem escrúpulos – 2
Se o estupro que diz ter sofrido a influenciadora Mariana Ferrer, como denúncia que fez contra o empresário André Aranha, foi consentido ou não, são outros quinhentos. O que não pode é um juiz como Rudson Marcos, da 3ª Vara Criminal de Florianópolis, em Santa Catarina, não intervir, mesmo a pedido de Mariana, quando, sem escrúpulo algum, o advogado do réu, Cláudio Gastão, a ofendia ostensivamente. Por desvios éticos profissional, o defensor Cláudio Gastão será investigado pela Ordem dos Advogados do Brasil. Assim como o Conselho Nacional de Justiça vai investigar a atuação deprimente do juiz. O conselheiro do CNJ Henrique Àvila classificou tais cenas como sessão de tortura psicológica. Chamadas também de estarrecedoras pelo ministro do STF Gilmar Mendes. Fato lamentável e que indignou a Nação!
Paulo Panossian
São Carlos (SP)
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