Os pais do jovem recorreram ao STJ alegando que haveria culpa da ferrovia. O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, admitiu a tese da responsabilidade compartilhada entre a ferrovia e o passageiro. O rapaz viajava na escada externa da locomotiva de um dos trens da empresa, prática conhecida como ‘pingente’. No entanto, não ficou comprovado que essa situação se deu por superlotação dos vagões de passageiros, mas sim por vontade aventureira da vítima.
Mas, de acordo com o ministro, o comportamento de risco que motivou o acidente foi somado a negligência do transportador. Por isso, a empresa terá que pagar pensão de dois terços do salário mínimo até quando o jovem completasse 25 anos e, a partir daí, de um terço, até a sua sobrevida provável, segundo estimativa da Previdência Social, além de dano moral de R$ 100 mil, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
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