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Procon condena cobrança de consumação mínima
Carolina Rodriguez
Do Diário do Grande ABC
30/03/2002 | 20:26
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A cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes e casas noturnas é considerada uma prática abusiva pela Fundação Procon, ligada à Secretaria da Justiça do Estado de São Paulo. De acordo com o órgão, os estabelecimentos comerciais podem cobrar a entrada do cliente, como uma forma de remuneração ao serviço prestado, mas não podem obrigá-lo a consumir determinada quantia ou, muitas vezes, pagar sem mesmo ter consumido.

“A cobrança da consumação mínima faz com que o cliente consuma porque terá de pagar, e não por vontade própria. O ideal é que as pessoas paguem apenas pelo que consumiram e, se não consumir, não deveriam pagar nada”, disse o técnico de fiscalização do órgão Paulo Arthur Góes.

De acordo com o técnico, a prática contraria o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor a condicionar a oferta de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

A preocupação da Fundação Procon é que os consumidores tomem conhecimento de que a cobrança de consumação mínima é ilegal e que não deveriam pagá-la. Em tese, os clientes podem discutir com os dirigentes dos estabelecimentos para ficar isentos do pagamento. Porém, segundo Góes, na prática isto nunca acontece.

Desta maneira, a orientação do órgão é que os consumidores que se sentirem lesados pela cobrança da consumação mínima guardem as notas fiscais, discriminando a consumação mínima exigida e o consumo efetivo, dos estabelecimentos. Depois disso, ele deverá registrar uma reclamação em um órgão de defesa do consumidor e exigir a devolução da quantia paga a mais. Quem quiser poderá ainda registrar um Boletim de Ocorrência na delegacia mais próxima. A multa para as empresas que violarem o Código de Defesa do Consumidor varia de 200 Ufirs a 3 milhões de Ufirs (de R$ 212,8 a R$ 3,2 milhões).

Irregularidades – O técnico da Fundação Procon disse que a cobrança de consumação mínima em estabelecimentos comerciais viola ainda os artigos 4 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da política nacional de relações de consumo e estabelece a harmonia dos interesses dos participantes, com base na boa-fé e no equilíbrio; e o 6º, que determina como direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços.

A responsabilidade de fiscalização destes estabelecimentos é do próprio Procon, porém o órgão afirma que algumas casas noturnas não respeitam a lei e os consumidores. As empresas notificadas passam a cumprir as regras do Código de Defesa do Consumidor por um período e, depois, passam a cobrar consumação mínima novamente. A Fundação acredita que a única maneira de modificar esta prática é fazendo um boicote por parte dos consumidores.




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