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Lojas só são obrigadas a trocar presentes em caso de defeito
Luciana Sereno
Do Diário do Grande ABC
30/12/2002 | 18:41
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As lojas só são obrigadas a fazer a troca de presentes quando for constatado algum tipo de defeito. A informação é da assistente de direção da Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria do Estado de São Paulo, Edila Moquedace. Segundo Edila, trocas por "erro" de tamanho, cor, modelo ou preferência quando feitas são uma liberalidade do lojista.

Porém, quem não guardou a nota fiscal dos presentes comprados para o Natal pode ter dificuldades caso precise trocá-los. "É essencial que os consumidores tenham a nota de compra ou algum tipo de identificação na etiqueta afixada no produto para ter a garantia da troca." Isso vale para os casos de produtos impróprios para consumo, devido a algum tipo de problema.

A exceção é exclusiva aos itens de caráter essencial como alimentos, medicamentos e até produtos considerados essenciais, como um fogão. "Para esse grupo de mercadorias, a troca é obrigatoriamente imediata", afirmou a assistente da Fundação.

Para os itens com defeito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece um prazo máximo de 30 dias para que o fornecedor resolva o problema do cliente. "Caso o produto não seja trocado dentro do prazo, o consumidor tem o direito de requerer o dinheiro de volta, monetariamente corrigido, ou o abatimento proporcional ao dano."

Nas trocas por motivos não relativos a defeito, é importante que o cliente tenha um documento que possibilite a troca (nota fiscal ou etiqueta com período de troca estipulado afixada na mercadoria). Segundo o Procon, a loja pode, inclusive, exigir que a troca limite-se à mesma mercadoria. "A única medida que o código consideraria ilegal é a troca por um bem de menor valor. Isso seria um abuso."

A Fundação encara como direito do consumidor, a troca em qualquer dia ou horário, salvo se houver alguma indicação na nota ou na etiqueta que estipule um determinado dia para as trocas de mercadoria.

Oferta – Outro problema comum nesta época do ano é o não-cumprimento de oferta, como atrasos ou entrega de mercadorias diferentes da do pedido. Nestes casos, a Fundação afirma que os consumidores devem solicitar, por livre escolha, o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou a devolução do valor pago atualizado.

Até que o problema tenha uma solução definitiva, a orientação é que se faça o pagamento com ressalva. Do contrário, corre-se o risco de ter o nome incluído em cadastros de não-pagantes, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) ou Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa). A ressalva deve estar expressa nas vias do boleto bancário ou no verso do cheque.

Nas aquisições feitas fora de estabelecimentos comerciais como Internet, reembolso postal ou telefone, os consumidores podem solicitar o cancelamento da compra em até sete dias após o recebimento da mercadoria. A desistência deve ser comunicada por escrito, com via protocolada.




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