Economia Titulo Previdência em ação
Reforma é perversa com servidores públicos
Leandro Madureira
especialista em direito previdenciário e sócio do Mauro Menezes & Advogados
03/03/2019 | 07:30
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Texto da proposta da reforma da Previdência apresentada pelo governo Bolsonaro traz mudanças significativas para todos trabalhadores, sejam da iniciativa privada, rurais e servidores públicos. Na leitura, a priori, os pontos que merecem críticas mais severas e que espera-se que sejam revistos pelo Congresso Nacional são: a possibilidade de instituição de contribuição extraordinária para o equacionamento de deficit de regimes próprios de previdência de servidores; a criação do regime de capitalização individual, gerido por multiplicidade de instituições privadas e públicas, sem qualquer garantia de benefício além do salário mínimo; as contribuições obrigatórias e a idade mínima de 60 anos para trabalhadores rurais e as dificuldades impostas ao acesso do benefício assistencial, o BPC-Loas. Importante destacar que alterações propostas ao Congresso são absolutamente perversas e modificam profundamente o sistema previdenciário brasileiro. A criação de idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, além de regras de transição mais rígidas, fará com que trabalhador esteja em atividade muito mais tempo do que nos dias atuais. Pela nova Previdência de Bolsonaro, os servidores públicos terão regras diferenciadas e bem mais complexas do que aquelas propostas pelo governo Temer. Para servidores que ingressaram até 2003 no serviço público, o direito de paridade e integralidade somente será respeitado caso ele complete os seguintes requisitos mínimos: 35 anos de contribuição (homens), 30 anos de contribuição (mulheres), 20 anos de serviço público e dez anos no cargo em que se der a aposentadoria, além da idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. Os professores e professoras do regime próprio têm a idade mínima de 60 anos nessa hipótese.

A regra de transição para o servidor também prevê escalonamento da idade mínima. E os critérios são: idade mínima de 61 anos para homens e 56 anos para mulheres (em 2019), 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, 20 anos de contribuição, dez anos no serviço público, cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e o atingimento do somatório 86/96 também escalonado de acordo com o passar dos anos. Nesse caso, esse servidor terá direito a benefício calculado de acordo com a sua média de contribuições, onde se aplicará o percentual de 60%, caso ele possua ao menos 20 anos de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano além desse mínimo que ele possuir. Por exemplo, servidor que se aposentar com 30 anos de contribuição terá 20% além do mínimo, totalizando 80% sobre a média de suas contribuições. Para atingir os 100%, o servidor terá que trabalhar por 40 anos, caso contrário ele não atingirá o percentual máximo.

Aposentadoria por invalidez e pensão por morte para servidores e trabalhadores vinculados ao INSS também tiveram mudanças significativas. Aposentadoria por invalidez será calculada com base em valor mínimo de 60% da média de salários de contribuição, se esse trabalhador tiver até 20 anos de contribuição. Por exemplo, se o servidor tiver dez anos de contribuição e algum tipo de problema de saúde que provoque invalidez, terá benefício de 60% sobre salários de contribuição. Já para os que tenham mais de 20 anos de contribuição, será acrescido o percentual de 2% para cada ano adicional de contribuição. Entretanto, em caso de invalidez provocada por acidente de trabalho ou doença profissional e ocupacional, o servidor não terá limitação e receberá 100% da média de salários de contribuição.

Já pensão por morte será de 60% do valor do benefício, acrescido de 10% para cada dependente que o servidor falecido deixar. Além disso, estão previstas alterações substanciais sobre a cumulação de benefícios. Caso o servidor tenha dois ou mais benefícios de naturezas distintas, ele vai preservar a totalidade do benefício de maior valor, mas perceberá somente um percentual sobre o outro benefício. Por exemplo, se ele recebe aposentadoria de R$ 5.000 e se torna viúvo, somente terá direito a receber pensão por morte, cumulando ambos os benefícios, se a pensão for inferior ao valor de quatro salários mínimos. Se a pensão for de três a quatro salários, poderá cumular o maior benefício mais 20% do benefício menor. Caso a pensão seja de dois a três salários mínimos, poderá cumular 40%. Já se a pensão for de um a dois salários, o servidor poderá cumular 60% do menor, E, por fim, se a pensão for de até um salário mínimo, o servidor poderá cumular até 80% do valor.

Portanto, todos cidadãos, sejam servidores públicos, trabalhadores rurais ou da iniciativa privada terão regras mais rígidas caso a reforma seja aprovada. Merecem críticas mais severas as regras que permitem a instituição de contribuições extraordinárias para o equacionamento do deficit de regimes próprios, a majoração das alíquotas de contribuição e a instituição do sistema de capitalização. Como o processo legislativo é denso e complexo, a proposta de reforma da Previdência é suscetível a diversas mudanças, mas é necessário que o Congresso rechace a possibilidade de transferir ao trabalhador a responsabilidade pelo deficit da Previdência dos regimes próprios e que combata a instituição de modelo privatizado de Previdência, cujas experiências internacionais demonstraram grande fracasso. 




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