Economia Titulo Previdência
Direito da companheira à pensão por morte
Adriane Bramante*
18/09/2016 | 07:10
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O benefício de pensão por morte previdenciária é devido ao conjunto de dependentes do segurado, quando este vir a falecer. É necessário, entretanto, que o beneficiário tenha mais de 18 meses de contribuição durante a vida, e possua qualidade de segurado para garantir o benefício aos seus familiares. São considerados dependentes preferenciais, ou seja, principais:

– O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave. Caso o segurado não tenha nenhum desses dependentes, poderão ter direito os pais ou, na falta desses, os irmãos menores de 21 anos ou maiores inválidos, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Falando especificamente das companheiras ou companheiros que não são casados no papel, mas vivem juntos como se fossem marido e mulher, no caso do falecimento de um, o outro deverá comprovar que viviam juntos por mais de 24 meses.

Como assegurar esse direito?

Como não há o casamento formal, de papel passado, é importante que o casal tenha provas documentais dessa união. Por exemplo, declaração feita no cartório de união estável, certidão de nascimento dos filhos havidos em comum, prova de mesmo domicílio, conta bancária conjunta, certidão de casamento religioso, cartão de crédito em conjunto, apólice de seguro, dentre outros.

No momento do falecimento, todos esses documentos podem ser utilizados para comprovar a convivência. Os documentos devem ser anteriores ao óbito.

Até 1995, o segurado podia designar alguém como seu dependente. Naquela época, era possível colocar a companheira ou qualquer outra pessoa como seu dependente com fins de recebimento de benefício, desde que comprovasse a dependência econômica. Atualmente, os dependentes somente poderão demonstrar essa qualidade depois que o segurado morrer. Não há mais nenhum procedimento realizado antecipadamente.

A mulher que se separou de fato ou de direito, e que tiver provas de dependência econômica com o ex-cônjuge ou receba pensão alimentícia, terá direito ao beneficio também, que poderá ser dividido com a atual companheira (o) do segurado falecido. Para assegurar esse direito, é importante que a ex-mulher guarde os comprovantes de pagamento da pensão alimentícia, quando houver; providencie cópia da sentença da separação que foi homologada na Justiça para que a tenha em mãos, caso seja necessário; ou guarde todos os comprovantes de recebimento de valores pecuniários pelo ex-marido.

No caso de a união estável deixar de existir e não for fixada pensão alimentícia, não haverá mais o direito ao benefício.

É muito comum as pessoas acharem que, com um novo casamento, a pensão por morte que vem recebendo será cessada. Ledo engano! Ainda que a mulher se case novamente, a pensão por morte que recebe por óbito do marido ou do companheiro se mantém intacta. Somente no caso de óbito do segundo marido ou companheiro a mulher poderá optar pelo benefício que for mais vantajoso. Por exemplo, se a pensão por morte que recebe é de um salário mínimo e a pensão por morte do segundo marido seja em torno de R$ 1.000, a mulher poderá escolher qual delas pretende ficar. Nesse caso, será cessada a pensão desfavorável para conceder a mais vantajosa.
 

* Vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário)




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