Em seu despacho, o magistrado argumentou que o Código Nacional de Trânsito determina expressamente que apenas servidores públicos podem aplicar multas. O desembargador alegou ainda que a guarda municipal tem a função de proteger o patrimônio da cidade, mas não goz de poder de polícia.
A decisão do desembargador Ademir Pimentel modifica uma decisão anterior da 9ª Vara da Fazenda Pública, que havia negado a liminar pedida pelo Ministério Público estadual.
Segundo o desembargador, a Constituição Federal estabelece que apenas a União tem competência para legislar sobre trânsito. Ela pode delegar aos Estados o poder de fazer lei complementar sobre transporte, mas os municípios só podem legislar sobre trânsito se for em defesa de seu patrimônio.
"Não cabe ao poder Executivo municipal, através de decreto, dar a empregado de uma sociedade comercial competência para lavrar auto de infração", justificou.
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