O texto também zerou o IOF incidente "nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originárias da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional".
A norma diz ainda que será aplicada a alíquota de IOF de 1% ao dia "às operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico".
De acordo com o decreto, será aplicada a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato de câmbio para pagamento do empréstimo nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, caso o prazo médio mínimo de amortização, que é de 180 dias, na data da liquidação antecipada de empréstimo seja inferior ao prazo médio mínimo da operação originalmente contratada.
A norma ainda esclarece que serão taxadas com IOF zero "as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio (NBS), exceto se houver neste decreto disposição especial." Esse trecho da Nomenclatura trata de atividade como serviços de construção, distribuição de mercadorias, hospedagem, secutirização de recebíveis e fomento comercial, serviços imobiliários, desenvolvimento e pesquisa, além de serviços comunitários, sociais e ambientais.
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