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TRF mantém Monteiro de Barros na prisao
Do Diário do Grande ABC
17/05/2000 | 08:12
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O Tribunal Regional Federal rejeitou ontem habeas-corpus em favor do empreiteiro Fábio Monteiro de Barros Filho, apontado como um dos envolvidos no desvio de R$ 169 milhoes da obra do Fórum Trabalhista de Sao Paulo. Por unanimidade, os três desembargadores da 5ª Turma do TRF decidiram manter Monteiro de Barros na prisao, dada a "magnitude da lesao causada" e a necessidade de manter a "credibilidade da Justiça".

A decisao tomada pelos desembargadores Suzana de Camargo (relatora), André Nabarrete e Ramza Tartuce frustrou a defesa do empreiteiro que pretendia obter a revogaçao do decreto de prisao com o argumento de que o diretor-presidente da Construtora Ikal tornou-se alvo de uma "caça às bruxas". O criminalista Leônidas Sholz sustentou que Monteiro de Barros está sendo condenado antecipadamente, antes mesmo da conclusao do processo.

Há duas ordens de prisao contra o empreiteiro, ambas despachadas pelo juiz Casem Mazloum, da 1ª Vara Criminal da Justiça Federal. No primeiro caso, Monteiro de Barros é acusado de estelionato, evasao de divisas e falsidade ideológica, crimes que teria praticado por meio de uma operaçao de câmbio supostamente fraudulenta para garantir o envio de US$ 3,29 milhoes aos Estados Unidos. No outro caso, é apontado como um dos mentores da obra superfaturada do fórum.

Quando o juiz Mazloum mandou prendê-lo pela primeira vez, em 25 de fevereiro, Monteiro de Barros fugiu. O criminalista Márcio Thomaz Bastos tentou derrubar liminarmente a ordem de captura, mas o pedido foi rejeitado pela desembargadora Suzana de Camargo. Há uma semana - depois de permanecer foragido 72 dias -, o acusado foi preso por agentes da Interpol (Polícia Internacional) em um flat no Itaim.

A 5ª Turma do TRF julgou o mérito do habeas-corpus. Os desembargadores acolheram parecer da procuradora da República Jovenilha Ribeiro, que requereu a permanência do empreiteiro na cadeia e a manutençao da sentença de primeira instância. Para Mazloum, "a magnitude do dano, sem dúvida, constitui fundamento suficiente para a preventiva". Segundo o juiz, houve "grande prejuízo econômico à sociedade e às instituiçoes e órgaos públicos, ocasionando inconformismo, comoçao e revoltas sociais, de modo a ensejar a pronta e provisória adoçao de medida cautelar".




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