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TRT-SP: empresa não pode divulgar motivo de demissão
Do Diário OnLine
Com Agências
06/06/2005 | 17:20
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A 4ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) entendeu que a empresa não pode divulgar publicamente ou anotar na carteira de trabalho o motivo da demissão do funcionários, ainda que ele tenha cometido falta grave. Segundo o Tribunal, o ato extrapola os limites do poder do empregador e impõe uma pena adicional ao trabalhador.

A decisão acontece após o julgamento do recurso ordinário de um ex-empregado da Marte Indústria e Comércio de Artefatos e Papéis Especiais Ltda. O trabalhador recorreu ao TRT-SP da sentença da 64ª Vara do Trabalho, que manteve sua demissão por justa causa e negou-lhe direito a indenização por dano moral.

De acordo com o processo, o ex-empregado foi dispensado por justa causa sob a acusação da prática de concorrência desleal e furto. Ele seria sócio da empresa Talento Indústria e Comércio e Automação Ltda. ME, que atuaria no mesmo segmento e atenderia à mesma clientela da Marte.

Embora a acusação de furto não tenha sido confirmada por Inquérito Policial, a vara entendeu suficientes as provas da concorrência desleal para sustentar a demissão por justa causa. A 1ª instância também negou o pedido do reclamante de indenização pelo dano moral sofrido em virtude de correspondência enviada pela Marte aos seus clientes, noticiando sua demissão e a abertura do Inquérito Policial.

Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no tribunal, "o fato de não ter sido provado o furto não afasta a justa causa, diante da concorrência desleal, já que esta restou consumada e o prejuízo potencial resultante do ato doloso tornou-se suficiente para produzir a quebra definitiva da confiança, que é elemento essencial na relação de emprego". Entretanto, o relator ressaltou que "sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, sofrer lesão à sua honra, ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) propiciando-lhe abalo na personalidade, terá o direito de exigir do empregador a reparação por dano moral".

O juiz Trigueiros observou que, a empresa, além de demitir o trabalhador por justa causa, "requereu a instauração de Inquérito Policial e passou a divulgar esses fatos a todos os clientes, fornecedores e amigos do reclamante, o que lhe causou enormes transtornos materiais e morais".

Segundo ele, a anotação na Carteira de Trabalho "dos motivos da dispensa, publicação de notas desairosas, divulgação de informações negativas através de cartas ou correio eletrônico, inclusão em ‘listas negras’ ou qualquer outra prática que implique a desmoralização do trabalhador perante seus familiares, mercado ou comunidade, com conseqüentes restrições à obtenção de novo posto de trabalho, extrapolam os limites do poder diretivo, ensejando invariavelmente indenização por danos morais".

A 4ª Turma acompanhou voto do relator por unanimidade de votos, mantendo a demissão por justa causa, mas condenando a Marte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quatro salários do reclamante.




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