Economia Titulo Previdência
Auxílio-acidente pode ser obtido com dano mínimo

Segundo a Justiça, o que importa é que o laudo médico aponte redução da capacidade para o trabalho

Leone Farias
Do Diário do Grande ABC
18/03/2015 | 07:04
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O segurado que sofre acidente e que fica com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho tem direito a auxílio-acidente, mesmo que o nível de dano seja mínimo. É o que reafirmou, há poucos dias, a TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais), durante julgamento de ação movida por trabalhador do Rio Grande do Sul.

De acordo com os autos do processo, o segurado, um servente de obras, sofreu acidente de trânsito que provocou ferimento em sua mão esquerda, com ruptura de tendões reflexos do terceiro e quarto dedos. O laudo médico atestou que o trabalhador, que é canhoto, teve redução de 15% em sua capacidade laborativa.

Por conta disso, o servente de pedreiro requereu o auxílio-acidente, mas o pedido foi negado administrativamente pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Em primeira instância, ele conseguiu sentença favorável à concessão do benefício, mas o INSS recorreu e, na segunda instância, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul colocou-se contra o pedido do trabalhador. Então, ele recorreu à TNU, sob a alegação de que havia divergência entre essa decisão e a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre o tema. De acordo com o relator do processo na TNU, o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, já há entendimento consolidado de que é devido o auxílio-acidente ainda que o dano seja mínimo.

Para a advogada previdenciária Anna Toledo, do escritório Marcato Advogados, a decisão é importante. Ela lembra que a TNU já havia se manifestado nesse sentido antes, em outras decisões, pois tem acompanhado a orientação dada pelo STJ e que sedimentou o entendimento de que “havendo lesão que implique redução da capacidade para o trabalho, o benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 deve ser concedido”. Ela acrescenta que, dessa maneira, havendo laudo médico concluindo que, após a consolidação das lesões comprovou-se redução da capacidade laborativa, será devido o benefício, pouco importando o grau do prejuízo sofrido. “Decisões como esta atendem o escopo da seguridade que é a proteção social, diante de tantos maniqueísmos legais constantes do regime previdenciário, que prejudicam o trabalhador”, afirma.

A presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, destaca dois aspectos positivos no julgamento da TNU: o de seguir o entendimento do STJ, o que torna mais claro o caminho que a Justiça está seguindo em relação ao tema; e reconhecer que, se há alguma redução da capacidade para o trabalho, há o direito à concessão. Ela cita que, pela legislação, o acidente não precisa ocorrer no ambiente laboral.

Jane acrescenta que, em muitos casos, o INSS, em vez de conceder o auxílio – cujo valor corresponde a 50% do salário de benefício e que deve ser pago até a aposentadoria ou quando se solicita a conversão do tempo para contagem em Regime Próprio da Previdência Social (dos estatutários) –, oferece curso de reabilitação profissional. Para ela, isso por si só já identifica o direito ao auxílio. 




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