Economia Titulo Previdência
STJ nega união estável de cuidadora com paciente incapaz

Avaliação foi de que o rapaz não tinha capacidade de discernir atos da vida civil

Leone Farias
Do Diário do Grande ABC
11/03/2015 | 07:06
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) há poucos dias negou o reconhecimento de união estável pedido por uma cuidadora de um paciente que sofre de esquizofrenia grave e que foi considerado incapaz para entender as relações conjugais. O caso ocorreu no Rio Grande do Sul.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellize, relator do recurso no STJ, ficou comprovado que o rapaz tem idade mental comparável à de uma criança de 7 anos, limitações de juízo crítico e não possui capacidade de tomar decisões relacionadas à gestão de seu patrimônio – orçado em R$ 1,5 milhão.

Se a cuidadora tivesse conseguido o que buscava na Justiça, ela poderia, em tese, pleitear, se o rapaz fosse segurado do INSS – no processo não consta a informação, mas isso seria possível se o pai ou tutor tivessem recolhido ao órgão federal em nome dele –, pensão por morte, quando ele morresse (desde que fosse de causas naturais ou acidentais).

Nova regra previdenciária, fixada pela MP (Medida Provisória) 664, estabelece, a partir de março deste ano, a necessidade de pelo menos dois anos de união estável ou de casamento para a obtenção da pensão por morte, mas o fato gerador já teria ocorrido – pois eles já conviviam há alguns anos juntos –, explica a vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a advogada previdenciária Adriane Bramante, que tem escritório com seu nome em Santo André.

Ainda de acordo com o processo, a cuidadora só quis obter o reconhecimento judicial da suposta relação afetiva após a morte dos pais dele. Ela pretendia se casar com o paciente e firmou pacto antenupcial estabelecendo regime de comunhão universal de bens. Porém, após saber de ação de interdição movida pela tia do rapaz, a empregada desistiu do casamento, optando pela busca de reconhecimento da união estável. Ao entrar com pedido judicial, ela inicialmente sofreu derrota em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reviu essa decisão, com base em testemunha de psiquiatra que tratou o rapaz por 12 anos e que foi taxativo ao afirmar que o paciente não era capaz de gerir sua vida financeira, mas tinha condições de entender as relações conjugais e firmar relacionamentos afetivos. No entanto, o relator do STJ considerou que, “encontrando-se o indivíduo inabilitado para compreender e discernir atos da vida civil, também estará necessariamente, para vivenciar e entender, em toda sua extensão, uma relação marital”.

O advogado Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães, de Santo André, cita que, pelo artigo 3º do Código Civil, são incapazes para exercer pessoalmente atos da vida civil quem, por enfermidade ou doença mental, não têm discenimento para isso. 




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