Primeira parcela tem de ser depositada até o dia 30; a segunda ou o valor total, até 20 de dezembro
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A primeira parcela do 13º salário deve ser depositada, por lei, até o dia 30 de novembro, quinta-feira. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. O benefício, também denominado de gratificação natalina, é proporcional aos meses trabalhados no ano, ou seja, será correspondente ao valor do salário mensal relativo a dezembro, caso o empregado tenha mantido vínculo com a empresa por, pelo menos, 12 meses.
O 13º salário tem previsão legal desde 1962, mediante a Lei 4.090/62. Atualmente, trata-se de uma garantia constitucional, prevista no artigo 7º, VIII, da Constituição Federal, devida de forma compulsória pelo empregador. E o pagamento do benefício deve injetar na economia brasileira cerca de R$ 249,8 bilhões neste ano, de acordo com o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos).
Os valores representam quase 2,6% do PIB (Produto Interno Bruto) do País e serão pagos aos trabalhadores do mercado formal, inclusive aos empregados domésticos com registro em carteira, aos beneficiários da Previdência Social e aposentados e beneficiários de pensão da União e dos Estados e municípios. Aproximadamente 85,5 milhões de brasileiros serão beneficiados com rendimento adicional, em média, de R$ 2.672, incluindo os trabalhadores do mercado formal e aposentados e pensionistas.
A advogada especialista em direito do trabalho e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, Cíntia Fernandes, explica que o 13º salário é devido aos trabalhadores urbanos e rurais, aos domésticos, aos servidores públicos, aos trabalhadores avulsos, aos trabalhadores temporários relativos à Lei 6.019/74 e aos aposentados, os quais recebem o 13º salário mediante a nomenclatura abono anual.
“O valor do 13º salário corresponde ao salário referente ao mês de dezembro. Em relação aos empregados que recebem remuneração variável, o valor do 13º salário deverá ser calculado pela média duodecimal, ou seja, a soma das parcelas variáveis de todo ano e, ao final, divide-se o resultado por 12 para obter o valor do 13º salário”, explica a especialista.
Em relação à extinção do contrato de trabalho, Cíntia Fernandes explica que o empregado dispensado sem justa causa terá direito ao 13º salário proporcionalmente aos meses trabalhados.
CÁLCULO
Os especialistas destacam que o 13º salário é calculado por mês trabalhado, ou fração do mês igual, ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 de 13º proporcional, pelo fato de a fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias.
Assim, segundo o advogado Lucas Nunes Ruchinhaka, para os empregados que recebem salário fixo, o 13º salário corresponde à remuneração de dezembro do empregado, devendo tal valor ser dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses trabalhados. “Deste valor deverá ser deduzido o montante adiantado através da primeira parcela do 13º salário”, orienta.
Em relação ao aos empregados que recebem salário variável, como por exemplo quem recebe comissões, Lucas Ruchinhaka ressalta que deve se apurar todos os valores variáveis recebidos de janeiro a novembro, dividir tal quantia por 11 (meses) e multiplicar pelo número de meses trabalhados. Caso o empregado receba remuneração mista (fixo e variável), o valor obtido do cálculo acima deverá, ainda, ser somado ao valor do salário contratual fixo.
“Ainda em relação aos empregados que recebem valores variáveis, até o dia 10 de janeiro de cada ano, o empregador deverá apurar a parcela variável auferida no mês dezembro do ano anterior e realizar novo cálculo considerando a fração de 1/12. Após este novo cálculo, o valor deverá ser atualizado monetariamente e, caso seja maior do que fora pago a título de 13º salário no ano anterior, deverá ser paga a diferença ao empregado e caso seja uma quantia menor poderá ser realizada compensação” relata o especialista.
De acordo com a advogada Lariane Del Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, assim como comissões têm reflexo no pagamento. “As horas extras e os adicionais que integram a remuneração mensal do trabalhador integram também o cálculo do 13º salário, sendo, inclusive, entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho.”
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