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INSS deve contar trabalho antes dos 16 anos

Ofício permite que trabalhador inclua período no tempo de contribuição para aposentadoria

Caio Prates
do Portal Previdência Total
25/12/2019 | 07:10
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Marcelo Camargo/Agência Brasil


A exigência de idade mínima de 65 anos, para homens, e 62 anos, para as mulheres, é a principal mudança que influencia o tempo no cálculo da aposentadoria após a reforma da Previdência. Daqui por diante, o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) só conseguirá se aposentar por idade. Assim, comprovar cada dia de trabalho influenciará no valor final do benefício. Isso porque existem, agora, o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens. Vale lembrar também que o trabalhador receberá 100% da média do benefício somente se comprovar 40 anos de contribuição (no caso dos homens) e 35 anos no caso das mulheres.

Uma boa notícia para o trabalhador é que, através de um ofício-circular, o INSS passou a aceitar como tempo de contribuição o período trabalhado antes dos 16 anos de idade. Assim, todos os trabalhadores que conseguirem comprovar que estavam na ativa neste período poderão incluir o tempo no cálculo da aposentadoria.

O advogado Celso Jorgetti, especialista em direito previdenciário e sócio da Advocacia Jorgetti, explica que o tempo de contribuição será certificado mediante apresentação dos mesmos documentos de comprovação que são exigidos dos maiores de 16 anos, o que deve ser feito diretamente nos sistemas de benefícios.

Segundo os especialistas, o ofício foi criado em cumprimento a uma ação civil pública e determina que “o período exercido como segurado obrigatório realizado abaixo da idade mínima permitida à época deverá ser aceito como tempo de contribuição”. E para adequar a legislação, que foi alterada ao longo dos anos, há uma variação nas idades mínimas, de acordo com cada período. Serão contemplados com o ofício, portanto, trabalhadores que começaram a trabalhar em quatro períodos diferentes.

São elas: até 14 de março de 1967, para menores de 14 anos de idade; de 15 de março de 1967 a 4 de outubro de 1988, menores de 12 anos; a partir de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de 1998, menores de 14 anos – exceto para o menor aprendiz, que será permitido ao menor de 12 anos – e por fim; a partir de 16 de dezembro de 1998, aos menores de 16 anos, salvo para o menor aprendiz, que será admitido ao menor de 14 anos.

O professor da UFPR (Universidade Federal do Paraná), diretor científico do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) e autor de obras em direito previdenciário, Marco Aurelio Serau Junior, observa que essa nova regulamentação administrativa do INSS segue o que já vinha sendo admitido pela jurisprudência, “o trabalho anterior aos 16 anos conforme redação original da Constituição Federal de 1988, aos 14 anos, e na Constituição de 1969, a partir dos 12 anos”.

De acordo com o professor, vale a regra vigente ao tempo em que o trabalho foi realizado. Por exemplo: se alguém trabalhou em 1992 com 14 anos, esse tempo será válido para fins previdenciários; se alguém trabalhou em 1975 com 12 anos na época, esse tempo também será válido para contagem previdenciária.

“A compreensão mais adequada seria aquela em que todo o tempo de trabalho fosse considerado para fins previdenciários, seja aos 10 ou 12 anos de idade, pois se a pessoa já trabalhou quando ainda era criança, com algum tipo de prejuízo em sua formação pessoal e profissional, esse tempo deve ser considerado em sua vida previdenciária, independentemente do que está disposto na legislação trabalhista sobre os limites mínimos de idade para o trabalho”, defende Serau Junior.

O advogado especialista em direito previdenciário João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, destaca que, atualmente, o INSS aceita como segurados trabalhadores com 16 anos de idade ou mais. “Quem começou a trabalhar mais cedo e tentava incluir esse período no tempo de contribuição acabava tendo que buscar a Justiça”.

Para Badari, a principal dificuldade nesses casos será comprovar o vínculo empregatício, uma vez que o trabalho realizado por menores costuma ser informal.“O INSS exige para comprovação de tempo de contribuição documentos como: carteira de trabalho, livro de registro de empregados, folha de ponto acompanhada de declaração da empresa e contrato individual de trabalho, entre outros. Poderá ser preciso comprovar esse tempo trabalhado também por meio de holerites e cartões de ponto, que é difícil o trabalhador ter. Uma alternativa pode ser entrar com uma ação de reconhecimento de vínculo trabalhista”, orienta o especialista.

Para trabalhadores rurais, porém, a situação é mais simples. Esse tempo de trabalho pode ser comprovado por meio de notas fiscais, por exemplo, ou uma declaração dos pais, segundo Badari.
“O trabalhador rural já consegue incluir esse tempo administrativamente com período trabalhado a partir dos 12 anos de idade. Após discussão judicial, o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) firmou entendimento, e o INSS começou a segui-lo”, diz.

Documentos precisam comprovar o tempo

Os especialistas destacam que as principais barreiras do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com relação à comprovação do tempo de contribuição, para quem trabalhou antes dos 16 anos de idade está na aceitação dos documentos.

“É comum que alguns documentos comprobatórios apresentem rasuras, manchas, entre outras avarias, o que dificulta o reconhecimento, pelo INSS, do tempo de contribuição do segurado”, afirma o especialista em direito previdenciário Celso Jorgetti.

O advogado alerta, porém, que o segurado também pode enfrentar a demora na análise dos processos de aposentadoria. “Atualmente, o INSS demora mais de 6 meses, um processo extremamente burocrático e que vem criando inúmeros obstáculos para impedir o direito dos beneficiários.”

É recomendado aos segurados do INSS reunirem e guardarem todos os documentos necessários para provar o tempo de contribuição. “Se um determinado período estiver faltando nos dados do INSS, o segurado consegue fazer a prova com a carteira de trabalho, termo de rescisão do contrato, recibos de salário, ficha de registro do empregado acompanhado de declaração da empresa, extrato analítico do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), carteira profissional e carnês de contribuição e certidão de tempo de contribuição em caso de regime próprio”, diz o advogado especialista em direito previdenciário João Badari.

Os especialistas ressaltam que é fundamental que o segurado faça sempre um acompanhamento do seu extrato previdenciário para identificar divergências e corrigi-las antes de dar entrada na aposentadoria. É possível acessar as informações no https://meu.inss.gov.br/central/.  




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