A ordem do TJDFT ia contra posição da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que acatou ação civil pública movida pelo MPF (Ministério Público Federal) ordenando a indisponibilidade de todos os bens imóveis do grupo. Segundo informações do STJ, a liminar dada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal à Construtora e Incorporadora S/A não se referia a todo o patrimônio do Grupo OK, mas a bem localizado na EQN 102/103, Bloco A, em Brasília.
O ministro Edson Vidigal entendeu que a liberação do imóvel poderia servir de precedente para que todos os outros do grupo voltassem a estar disponíveis. Mas sua concessão está principalmente baseada no resultado da ação civil pública, que "assumiu função de extrema relevância para a sociedade brasileira, por concretizar o anseio da Administração de expurgar focos de corrupção e imoralidade".
Já o TJDFT tinha permitido a liberação com o argumento de que a decisão da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo somente poderia ocorrer através de carta precatória e não por simples ofício. Por sua vez, a União alegou em seu pedido ao STJ existir ofensa à ordem pública, administrativa e social, uma vez que a decisão reclamada teria privilegiado interesses particulares em detrimento de interesses da coletividade nacional.
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