Assim, em razão da idade avançada, hoje ela não teria agora condições físicas para exercer qualquer profissão e pediu a condenação do ex-companheiro ao pagamento de, pelo menos, um salário mínimo mensal, até o fim da vida.
A decisão unânime dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modifica o entendimento anterior da justiça fluminense. De acordo com o relator do recurso proposto pela defesa da mulher, ministro Barros Monteiro, a jurisprudência no STJ "é pacífica no sentido de que são indenizáveis os serviços domésticos prestados pela companheira durante o período de vida em comum".
A juíza de primeira instância, em Duque de Caxias, julgou o pedido improcedente. A defesa da mulher apelou. O tribunal considerou destaque dado na sentença quanto ao tempo transcorrido entre a extinção do concubinato e a data a proposição da ação de indenização --mais de dez anos.
Para o relator, a compensação dada pelo ex-companheiro durante o período de vida em comum "não passa de simples conjetura ou presunção". Dessa forma, o relator acolheu, em parte, o recurso da mulher e fixou a indenização em R$ 3,6 mil, a serem pagos em 30 parcelas mensais.
Com informações do site do STJ
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