Economia Titulo Previdência
STJ publica decisão sobre benefício especial

A partir da determinação do Supremo não é mais
possível entrar com processo referente à revisão dos decibéis entre 1997 e 2003

Yara Ferraz
Do Diário do Grande ABC
07/06/2014 | 07:17
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A partir desta semana, quem precisava reconhecer o tempo exposto ao ruído de 85 decibéis, durante 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, não pode mais entrar com ação na Justiça. O STJ (Supremo Tribunal de Justiça) publicou o acórdão referente à decisão tomada na última semana de maio. Ou seja, oficializou o entendimento.

Apesar disso, segundo a vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante, as partes do julgamento podem entrar com recurso no STF (Supremo Tribunal Federal), na tentativa de reverter a decisão. “Como a votação não foi unânime, já que os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia tiveram sua decisão a favor do segurado, ainda há a possibilidade de haver uma mudança para que o STF também julgue o caso, sendo que pode ser que ele tenha uma opinião diferente”, disse.

Com a oficialização da decisão do STJ, não é mais possível ingressar com processo na Justiça para alteração do tempo trabalhado como especial. De forma que o período de 1997 a 2003 fica considerado como especial somente se o trabalhador estiver exposto acima dos 90 decibéis.

A partir de 2003, o benefício especial é concedido a quem trabalhou em ambiente acima dos 85 decibéis. De acordo com o advogado previdenciário Alex Fabiano Alves da Silva, do escritório de advocacia Ruiz Advogados, o entendimento prejudica principalmente quem esteve exposto ao ruído entre 85 e 90 decibéis.
“No decreto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) há a previsão de 90 decibéis para este período. Porém, o Ministério do Trabalho e Emprego prevê que qualquer ruído acima de 85 já é prejudicial à saúde. Uma divergência que foi entendida em favor do instituto, e gera uma enorme perda para esse segurado, que vai ter o tempo contabilizado como comum, e não especial.”

Silva também acredita que o panorama pode mudar, caso o STF julgue o caso a favor do trabalhador. “A partir de agora todos os juízes precisam ter o mesmo entendimento, já que é uma decisão de efeito repetitivo. Somente o STF pode alterar essa determinação, a partir de outro recurso”, declarou.

O advogado previdenciário Edimar Hidalgo Ruiz acredita que seja mais difícil que os profissionais, em defesa dos clientes, entrem com recurso extraordinário. “Eles precisam sugerir que alguma questão constitucional seja ferida, já que o STF só analisa dessa maneira”, explicou.

JULGAMENTO - Durante o caso julgado, o TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região considerou que a mudança na legislação a partir de 2003 beneficiou os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho. Como o Direito Previdenciário tem caráter social, seria cabível a aplicação retroativa da disposição mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde março de 1997.

O INSS recorreu e o STJ decidiu em razão da Previdência Social. O ministro relator do processo, Herman Benjamin, declarou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho.
 




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