Saiba mais sobre os direitos e deveres em tempos de eleição
DCTF
Os lançamentos de multas aplicadas aos contribuintes que atrasaram a entrega da DCFT (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) que não têm dívidas declaradas, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril foram cancelados. A novidade foi publicada no Diário Oficial da União por meio do Ato Declaratório Executivo número 5. Vale lembrar que o contribuinte que deixa de apresentar a DCTF no prazo está sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor dos impostos e contribuições informados na declaração, limitada a 20%.
PERGUNTAS E RESPOSTAS – IOB
O empregado convocado para trabalhar nas eleições durante o gozo das férias tem direito às respectivas folgas compensatórias?
A finalidade das férias é proporcionar o descanso e lazer ao empregado, com vistas a repor o desgaste sofrido ao longo do período trabalhado. Portanto, se o empregado trabalhou nas eleições durante o gozo das férias, ele foi prejudicado, tendo em vista que lhe foram subtraídos dias de seu descanso. Dessa forma, o empregado fará jus a folgas compensatórias previstas na legislação eleitoral, cuja fruição deverá ser acordada entre as partes.
Quais tipos de serviços prestados durante a eleição proporcionam o direito à folga compensatória para o empregado convocado pela Justiça Eleitoral?
Farão jus a essa ausência remunerada ao trabalho os empregados/eleitores que atuarem nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras (presidente, mesário, secretário etc.), bem como os que forem convocados para a apuração dos votos e, ainda, aqueles convocados para atuarem como apoio logístico nos locais de votação e os demais requisitados para auxiliar nos trabalhos eleitorais, inclusive destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação.
O dia em que se realizarem eleições é considerado como feriado?
Sim. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições, conforme os artigos 28, 29 e 77 da Constituição Federal, combinados com o artigo 380 do Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965.
Os empregados convocados para trabalhar nas eleições têm direito a receber o seu salário com todas as parcelas que a integram?
Sim. Será assegurado o pagamento do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro de dias da convocação. Por vantagem devem ser entendidas todas as parcelas de natureza remuneratória, ou não, que decorram da relação de trabalho.
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