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OAB: interrupção de gestação de anencefálico não é aborto
Do Diário OnLine
Com Agências
16/08/2004 | 11:59
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O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) decidiu, nesta segunda-feira, por maioria de votos, considerar que a interrupção da gravidez de feto anencefálico (sem cérebro) não é considerada prática abortiva.

A matéria foi examinada pelos 81 advogados que compõem o Conselho, na sede da OAB, em Brasília, após a decisão do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Marco Aurélio, que concedeu liminar à CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde) para reconhecer o direito constitucional de gestantes que decidam realizar operação de parto de fetos anencefálicos.

Na OAB, a decisão da maioria dos conselheiros foi tomada com base no voto do relator da matéria na entidade, o conselheiro federal pela Bahia, Arx Tourinho. Segundo ele, só pode existir aborto se houver possibilidade de vida do feto. "Não é aceitável que se saiba, previamente, que o feto não possui qualquer condição de sobrevida e ainda assim se tenha como aborto a interrupção da gravidez, que pressupõe a existência de outro ser que tenha possibilidade de vida própria", afirmou Tourinho em seu voto. A sessão foi conduzida pelo presidente nacional da OAB, Roberto Busato.

O relator da matéria fez questão de ressaltar que a discussão no Pleno da OAB deveria ser realizada sob o ângulo estritamente jurídico. "Não podemos trazer para um tema, que possui consistência técnica, princípios religiosos ou fundamentos jusnaturalistas, que brigam com a realidade e descambam para a irracionalidade", afirmou Tourinho. "À gestante de um feto anencefálico basta que se lhe conceda a eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana. E, para assim agir, basta que se lhe reconheça o direito de interrupção terapêutica de uma gravidez, marcada pela patologia, que constrange e perturba a ciência e os homens".

A liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio determinou a paralisação de todos os processos que discutem a possibilidade da gestante fazer ou não a operação terapêutica e que ainda não tenham decisão final, ou seja, não tenham transitado em julgado. A decisão foi concedida nos autos da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 e será submetida em breve ao Plenário do STF. Na ação, a CNTS sustenta que a antecipação desses partos não caracteriza o crime de aborto tipificado no Código Penal.




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