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Empresa que antecipou férias coletivas por Covid pode suspender recesso

Trabalhadores devem verificar o tempo restante de descanso a que têm direito, o qual deve ser concedido junto às suas férias individuais

Por Arthur Giardini
Do Portal Previdência Total
21/12/2020 | 00:45
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Denis Maciel/DGABC


A concessão de férias coletivas foi um dos meios que muitas empresas brasileiras utilizaram para evitar a demissão de seus funcionários em meio à pandemia de Covid-19. O governo federal editou a MP (Medida Provisória) 927, em março, que alterou as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e permitiu que esses descansos em grupo pudessem ser concedidos sem a necessidade de comunicação prévia às entidades sindicais e ao Ministério do Trabalho. O prazo para informar o trabalhador também foi reduzido de 15 dias para 48 horas. Entretanto, quem já gozou o direito neste ano poderá ficar sem o recesso de fim de ano.

Especialistas explicam que, embora a MP tenha perdido a validade em julho, permanecem válidos todas as pausas coletivas que foram concedidas durante a sua vigência, assim como as regras aplicadas no período. Por conta disso, orientam que os trabalhadores verifiquem o tempo restante de férias individuais a que têm direito, já que a empresa pode suspender o recesso de fim de ano. O empregador, por sua vez, deve se atentar à lei trabalhista para evitar possíveis disputas judiciais.

Na GM, em São Caetano, as tradicionais férias coletivas do fim do ano foram canceladas porque as linhas de produção ficaram suspensas de 30 de março até 18 de maio e, de lá para cá, ainda houve lay-offs (suspensão temporária do contrato de trabalho) para se ajustar à demanda. Agora, o sindicato dos metalúrgicos local negocia com a empresa folgas nos dias 28, 29 e 30, além dos feriados e vésperas, com compensação aos sábados, em janeiro, para que possam parar ao menos nesses dias.

“Uma vez concedidas as férias coletivas, eventuais dias restantes estão condicionados à concessão das férias individuais, devendo ser observados os períodos aquisitivos e eventuais dias ainda disponíveis com a dedução dos períodos já gozados por conta das férias coletivas. Caso o empregado já tenha gozado de todo o período que tem direito, deverá trabalhar normalmente no fim do ano, com folgas apenas nos dias de feriados e de descanso semanal remunerado”, explica Fabiano Russo Dorotheia, advogado especialista em direito do trabalho e sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados.
As férias coletivas são concedidas por iniciativa das empresas e descontam o tempo de férias individuais ao qual os empregados têm direito. Podem ser fracionadas em até duas vezes em um mesmo ano, desde que não sejam inferiores a dez dias corridos, e devem abranger todos os funcionários da empresa ou de um mesmo setor. Trabalhadores com menos de 12 meses de contrato contam com férias coletivas proporcionais ao tempo em que estão empregados. Embora a lei limite o fracionamento das férias coletivas em duas partes, é possível que o descanso seja dividido. Neste caso, após concessão ao grupo, tempo restante poderá ser dividido em mais dois de descanso individual. Nenhum dos três períodos pode ser inferior a 14 dias corridos e, no caso das férias individuais, inferior a cinco dias corridos. (colaborou Soraia Abreu Pedrozo) 

Durante pausa, remuneração é integral

Especialistas recomendam que os trabalhadores devem se atentar às regras das férias coletivas para exigir o cumprimento dos seus direitos. Além da comunicação prévia e do limite de fracionamento, outra questão é o cálculo da remuneração durante o período. “Durante as férias coletivas, o trabalhador tem direito à remuneração integral”, afirma o advogado Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados. “Contudo, o pagamento é proporcional ao número de dias que terá de descanso, obedecendo sempre à proporção de meses trabalhados no período de um ano acrescidos de um terço (do valor da remuneração do empregado).”

Caso o funcionário não esteja contratado há pelo menos um ano na empresa, o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço que tem direito. O restante, por sua vez, será computado como licença remunerada.

Daniel Moreno, advogado especialista em direito do trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, lembra que a MP (Medida Provisória) 927 ampliou o prazo de pagamento do acréscimo de um terço, determinado pela CLT como até dois dias corridos antes do período de descanso. “Visando dar fôlego ao empregador e manter o maior número possível de empregos, o prazo foi alterado, passando a ser devido apenas na mesma data de vencimento do 13º salário”, assinala.

Em relação às empresas, por sua vez, o advogado Fabiano Russo Dorotheia orienta que haja cuidado para que as férias coletivas sejam instituídas a todos os empregados do estabelecimento ou de uma mesma área. “Caso isso não ocorra, serão consideradas inválidas, podendo gerar demandas judiciais por parte dos empregados”, alerta.
Para o advogado, o descanso em grupo deve seguir como instrumento útil às empresas durante a crise sanitária. “A manutenção do estado de calamidade e dos efeitos da pandemia de Covid-19, tanto no âmbito da saúde, mas também da economia, resultam em impactos inegáveis nas produções e demandas de empresas de diversos seguimentos, situação que respalda eventual necessidade de concessão de férias”, justifica.

Lariane Del Vechio, advogada especialista em direito do trabalho e sócia da Advocacia BDB, ainda destaca que as férias coletivas se tratam de uma antecipação das férias individuais no caso dos trabalhadores recém-contratados. Nesta situação, o funcionário também pode perder o direito ao recesso no fim do ano. “É interessante diferenciar quem já está há um ano na empresa e quem acabou de entrar”, lembra. AG
 




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