Ao receber o auxílio-doença, o empregado tem seu contrato de trabalho com a empresa automaticamente suspenso, mas não cancelado. Isso significa que, se ele for demitido assim que receber alta, o período em que ficou afastado não pode ser considerado como parte do prazo para entrar com ação trabalhista.
A advogada Daniella Low, do escritório Balera, Gueller e Portanova, explica que o trabalhador que perde vínculo com a empresa tem dois anos para acionar o empregador na Justiça.
Mas há empresas que recorrem de decisões favoráveis ao empregado por entenderem que o prazo determinado expirou, já que a soma do período levado para entrar com a ação com o tempo de afastamento das funções atinge ou ultrapassa dois anos, em alguns casos.
“Vamos supor que o empregado é lesado em seus direitos. Não recebe horas extras, por exemplo. De repente adoece por conta do ambiente de trabalho e fica dois anos afastado, recebendo auxílio-doença e, assim que recebe alta é demitido. Se o período for considerado, o funcionário sairá prejudicado”, explica a advogada.
“Por essa razão, esses dois anos de afastamento não podem ser contados como prazo para entrar com ação. O tempo deve começar a ser contado a partir do dia da demissão”, completa.
TSTDaniella usou como exemplo a decisão do ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho), José Simpliciano Fernandes, a respeito do caso de um advogado que havia ajuizado reclamação trabalhista para pedir pagamento de horas extras, mas que, em seguida, foi afastado do trabalho por apresentar LER (Lesão por Esforço Repetitivo).
Para Fernandes, assim como “o contrato de trabalho esteve suspenso, opera-se igualmente a suspensão do fluxo do prazo prescricional”.
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